Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICIPIO DE RESENDE, SANDRA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
- Advogados
- CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 105746/RJ), MARLUCIA PEREIRA CALDERON (OAB 203468/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0802397-53.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SANDRA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE Id. 181782292. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva apresentada pela executada em id. 52949702, alegando a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que deve ser observado piso salarial proporcional à carga horária semanal, bem como que a exequente sempre recebeu vencimento-base superior ao piso salarial proporcional à sua carga horária semanal, sustentando a incorreção dos juros aplicados e a inaplicabilidade de reflexos nas diferenças apuradas em razão de ausência de determinação nesse sentido na sentença, além de pugnar pela não incidência de honorários de sucumbência em cumprimento individual de sentença coletiva.
Manifestação da exequente acerca da impugnação apresentada pelo executado em id. 202992709.
É o breve relatório.
Decido. Primeiramente REJEITO o requerimento de suspensão do presente feito. A decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, sustou a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08. Porém, os presentes autos versam sobre execução individual definitiva, visando à execução de sentença transitada em julgado, não abarcada, portanto, pela decisão acima referida.
No mais, a sentença proferida na ação civil pública (título executivo) serve apenas de parâmetro para cálculo do valor devido, dependendo sua apuração de simples cálculo aritmético, e conforme o julgado, no que tange ao alcance das diferenças salariais devidas àqueles profissionais cuja carga horária seja inferior a 40h semanais, o piso deve ser respeitado proporcionalmente. Além disso, quanto aos juros e correção monetária, à luz das teses esposadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como da EC 113/2021, a atualização da condenação deve ser realizada mediante aplicação do IPCA-E, para atualização monetária, e da remuneração oficial da caderneta de poupança, para juros de mora, até o início da vigência da referida Emenda, em dezembro de 2021, momento a partir do qual deve ser aplicada somente a taxa SELIC.
