E. G. G. D. S. O., representado por sua mãe, JÉSSICA GOMES DA SILVA, propôs ação em face deUNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDAeQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., dizendo que é beneficiário do plano e que está com as mensalidades em dia. Afirma que tem 06 anos de idade, com diagnostico do Transtorno do Espectro Autista. Alega que seu plano de saúde foi cancelado unilateralmente e sem aviso prévio, embora necessite de acompanhamento contínuo.
Entende que a rescisão unilateral do contrato está em desacordo com a lei. PUGNApela tutela de urgência para que as rés restabeleçam o plano de saúde, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. PEDE: a) a confirmação da tutela de urgência; b) o pagamento de R$ 20.000,00, para compensar os danos morais. No id.107698905, determinada a comprovação de renda e a emenda à inicial, com a indicação da data de suspensão do plano de saúde.
Emenda à inicial no id.108248478. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no id.108704480. CONTESTAÇÃOdeUNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, no id.109254032. Afirma que o contrato possibilita a rescisão entre operadora e administradora, desde que vigente há mais de 12 meses, conforme cláusula 17.4. Diz que cumpriu seu dever de comunicar previamente a denúncia do contrato, cabendo à administradora o dever de comunicar aos clientes sobre o encerramento do contrato, facultando-lhe a migração para plano individual, sem necessidade de cumprimento de carência.
Entende que todos os requisitos foram cumpridos e que que não praticou ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos. CONTESTAÇÃOintempestiva daQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, no id.124108248, conforme certificado no id.146841037. Réplica no id.148135819. O autor e a 2ª ré não quiseram produzir outras provas (id.151361882/152641262); a 1ª ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no id.166104131.
Manifestação da Unimed no id.167903785, informando que o plano de saúde está ativo. Manifestação da Qualicorp no id.177381052informando o cumprimento da tutela. Decisão de saneamento no id.185428967que decretou a revelia da 2ª ré e inverteu o ônus da prova. Manifestação da 2ª ré no id.187269566informando não ter outras provas a produzir. No id.196137521, determinada a remessa para este Núcleo de Saúde.
Manifestação do autor no id.197368590,opondo-se à remessa para o Núcleo de Saúde. Manifestação de não oposição da 2ª ré no id.201083893. No id.233256520, decisão rejeitando a oposição do autor e determinando a remessa ao Núcleo de Saúde. Manifestação da 1ª ré no id.234658871informando que não tem outras provas a produzir e que o plano está ativo. Parecer final do MP no id.267520507. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. A PRELIMINAR deduzida pela 2ª ré deve ser rejeitada, uma vez que a administradora de plano de saúde tem responsabilidade solidária com a operadora de saúde, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação, até porque o cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários, conforme entendimento consolidado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019.
2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários.
3. Conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.
5. A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do (sec) 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º.
6. A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante.
7. Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico.
8. Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora.
9. O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado.
10. O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor.
11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) A operadora, juntamente com a administradora, integra a mesma cadeia de fornecimento de serviço, daí advindo a solidariedade, nos termos dos artigos 7º, PU, 25, (sec)1º e 34, todos do CDC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90 e da Lei nº 9.656/98. No MÉRITO, as partes controvertem acerca da legalidade da rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo. Não há controvérsia acerca da data em que os efeitos do cancelamento se consolidaram em desfavor do autor, ou seja, em dezembro de 2023. A Resolução Normativa nº 195 da ANS, de 14 de julho de 2009, vigente na época da contratação, dispõe, em seu art. 17, PU, que "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
No caso concreto, verifica-se que um dos requisitos não foi atendido pela administradora do plano de saúde, especialmente no que tange ao prazo do aviso prévio. Com efeito, a UNIMED notificou a QUALICORP acerca da rescisão do contrato. Todavia, a QUALICORP não logrou comprovar a notificação do autor no prazo legal. Mesmo após a inversão do ônus da prova, a segunda ré permaneceu inerte, deixando de produzir novas provas, especialmente relativas à regularidade da notificação ao autor.
Ademais, há circunstância específica que impede a rescisão unilateral, pois o autor está em tratamento multidisciplinar (id.107469801), devendo-se assegurar a continuidade dos tratamentos, conforme consolidada jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANODE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.MAJORAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17.
2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde.
3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09).
4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo.
5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea.
6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde.
7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.762.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.) Portanto, a obrigação de fazer pretendida, ou seja, que a operadora restabeleça o contrato em sua integridade, sem carência e com todos os benefícios existentes, deve ser provida. Destaque-se que essa obrigação cabe exclusivamente à UNIMED.
Com relação à compensação por dano imaterial, cumpre ressaltar que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados, não podendo se equiparar meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais. No caso concreto, não houve prova de alteração anímica do autor em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
Vale dizer, não há prova de que o autor tenha amargado piora em seu quadro clínico, seja no aspecto fisiológico, seja no aspecto psicológico, a partir da comunicação da rescisão do contrato, que foi restabelecido por força da tutela de urgência deferida. Impõe-se acatar o Tema Repetitivo 1.365, do STJ, cujo acórdão foi publicado em 20/03/2026, cuja Tese Firmada transcrevo: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor".
Obviamente, o entendimento contido no Tema Repetitivo 1.365, do STJ, prevalece sobre aquele contido na Súmula 339 do TJRJ, que assim dispunha: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral". Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,tão somente para confirmar em parte a tutela de urgência do id.108704480, excluindo da obrigação de fazer a ré QUALICORP, tornando-a, no mais, definitiva.
Outrossim,JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais. Condeno a 1ª RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 86, PU, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.