Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000
DECISÃO
Processo: 0802425-20.2024.8.19.0034 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: Em segredo de justiça
1) Defiro o direito a gratuidade de justiça.
2) Conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mais especificamente, versando sobre revisão de alimentos anteriormente fixados, a análise da pretensão deve repousar-se na perquirição da existência de alteração da conjuntura em que foram acordados os alimentos, suficiente a ensejar a pronta redução da obrigação impugnada, conforme prevê o artigo 1.699 do Código Civil.
Para tanto, indispensável prova convincente. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No entanto, na peça inicial o autor apenas alega que atualmente reside com seus genitores e que "tem outras obrigações financeiras a cumprir".
Não apresentada prova inequívoca para convencimento do magistrado da verossimilhança das alegações do autor, assim como não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessária, portanto, a integração do contraditório para decidir sobre a postulação, que envolve prestação de natureza essencial, eis que atrelada à subsistência. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA.
3) Designo Audiência de conciliação/mediação para o dia 30/01/2025 às 15h, a ser realizada pelo CEJUSC de forma virtual. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte ré, observado o disposto no artigo 695, §1º do CPC/2015, para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de Defensor Público.
Intime-se o autor. Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré, de que deverá oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, CPC/2015). Segue o link de acesso à audiência: http://tinyurl.com/CEJUSC1VMiracema MIRACEMA, 16 de novembro de 2024. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto