Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0802425-58.2025.8.19.0010/RJ
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIERADVOGADO(A): LEONARDO SCUDINO ALBERONI (OAB RJ094176)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Liquidação Individual de Sentença Coletiva nos autos do processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, apresentada por MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER, em face do Estado do Rio de Janeiro, devidamente qualificados nos autos, visando recebimento de valores referentes ao programa "Nova Escola", referente ao ano de 2002, em virtude de sentença proferida em Ação Coletiva. Acosta cópia de planilha de execução no valor de R$ 27.548,50.
Inicial instruída por cópia de documentos.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, determinando a intimação da parte executada (ev. 12).
Impugnação ao cumprimento de sentença, como alegação de prescrição da pretensão de executar; necessidade de suspensão da execução com base no Tema 877 do STJ; impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato; risco de pagamento em duplicidade; utilização da avaliação balizada no ano de 2003 para os cálculos; excesso de execução (ev. 19). Acosta cópia de cálculos, no valor de R$ 10.149,27 (ev. 19, doc 2).
Resposta à impugnação (ev. 27).
Despacho determinando a remessa dos autos a Central de Cálculos Judiciais (ev. 30).
Cálculos apresentados pela Central de Cálculos com impugnações das partes, sendo apresentados cálculos com valor correspondente ao principal no montante de R$ 16.216,09, devendo ser descontado o valor de R$ 1.208,63, referente a contribuição previdenciária (ev. 50).
A parte exequente informou que concorda com os cálculos (ev. 60).
A parte executada concorda com os cálculos, ressalvando os descontos previdenciários (ev. 63).
Relatado. Decido.
Trata-se de execução individual do acórdão que manteve a sentença proferida na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE - RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o ora apelado foi condenado a promover a avaliação das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar a gratificação prevista no art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000, bem como a pagar tal gratificação aos servidores das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao mesmo ano, em conformidade com o resultado da avaliação a ser efetuada. O acórdão transitou em julgado em 17/02/2011, e a presente execução individual foi ajuizada em 01/10/2025.
Cumpre a análise de prescrição requerida pelo impugnante, pois alega ter decorrido o prazo de cinco anos previsto em lei, após trânsito em julgado da ação coletiva, o que impediria a deflagração da presente execução.
Como é cediço, o prazo prescricional para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Por sua vez, nos termos da súmula nº 150 do e. Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No tocante à contagem do prazo prescricional, esta tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento fixado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1388000/PR (Tema 877).
Ora, se a pretensão da ora apelante não está prescrita na ação coletiva, que ainda se encontra em fase de cumprimento de sentença, não poderia tornar-se prescrita pelo simples fato de a credora ter optado por executar o seu crédito mediante execução individual.
O caso concreto não se confunde com aquelas hipóteses em que o servidor não integrou a ação coletiva e ajuizou a execução individual depois de transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva. In casu, a ora apelante integra a ação coletiva, cujo cumprimento de sentença iniciou-se tempestivamente e ainda não foi concluído, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão executiva individual.
Quanto a impossibilidade de execução direta, pela via individual, igualmente não assiste razão ao embargante.
Isto porque haveria cerceamento de acesso ao Judiciário, sendo certo que a possibilidade de execução individual, mesmo contra a Fazenda Pública, de crédito oriundo de Ação Coletiva é de conhecimento trivial e notório. Frise-se que os limites dos efeitos e eficácia da sentença não estão sujeitos a limites geográficos, mas sim às limitações objetivas e subjetivas do que foi ao final reconhecido no julgado.
Embora o Sindicato tenha legitimidade para propor ação coletiva na defesa dos servidores, cada um pode requerer execução do julgado na parte que cabe do direito reconhecido em juízo.
Ademais, impedir a execução individual da sentença proferida na ação coletiva importará em insuperável tumulto processual, visto que o próprio embargante menciona que a sentença atinge cerca de 75.000 (setenta e cinco mil) servidores do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, a liquidação e execução dos créditos por todos em um único processo causaria uma total impossibilidade jurisdicional, com dificuldades procedimentais intransponíveis.
Assim, nada impede que a liquidação e a execução do julgado na ação coletiva se dê de forma individual, no mesmo procedimento ou/e neste juízo, até porque a Ação Coletiva pode ser extinta com relação a parte autora destes autos, por provocação do próprio executado, o que evitaria o pagamento em duplicidade mencionado pelo Estado. Ademais, o próprio embargante/executado possui meios procedimentais simples que podem ser utilizados para se evitar o pagamento em duplicidade, pois bastaria uma simples anotação nos registros funcionais do servidor, que estão todos centralizados e sob sua gerência administrativa.
Para corroborar o entendimento adotado na análise desta impugnação, cito jurisprudência dominante de nossos Tribunais:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO "PLANO VERÃO". DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS ORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DIFRENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIOS. EXPURGOS SUBSEQUENTES AO RECONHECIDO. EXCLUSÃO. INTESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). (...)8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime." (TJ-DF - AGR1: 20.***.***/2308-50 DF 0023253-60.2014.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2015. Pág.: 373).
Os presentes autos de execução permitem a apuração dos valores devidos à parte exequente, com apresentação de todos os documentos necessários à apuração do quantum, inclusive tudo será facilitado pela individualização do procedimento, com verificação e cálculo personalizado. Todas as providências para liquidação e pagamento exigíveis na ação coletiva podem ser levadas a efeito na execução individual, sem qualquer prejuízo ao erário.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer elemento que exija a execução perante o juízo originário da Ação Coletiva. Ao contrário, a liquidação e execução do julgado, num único processo, por ser cerca de setenta e cinco mil credores, repito, é que importaria em tumulto processual difícil, se não impossível, de ser solucionado, para o efetivo recebimento dos créditos a que fazem jus e fora reconhecido judicialmente.
No que tange à correção monetária e juros de mora, deve ser aplicados os índices fixados na ação coletiva, devendo contemplar como índice de correção o IPCA-E, juros na forma declarada em dispositivo de sentença: juros de 6% ao ano, a partir da citação (e a avaliação do ano de 2003 como paradigma, que foram observados na planilha de cálculos apresentada pela Central de Cálculos Judiciais (ev. 50), tendo as partes concordado com os valores referentes ao principal devido à parte exequente (ev. 60 e 63), devendo ser descontado do valor da contribuição previdenciária, prevalecendo a expertise da Central de Cálculos, tornando-se valor incontroverso.
Deste modo, merecem ser acolhidas parcialmente as alegações da parte executada, ora impugnante, tão somente quanto ao excesso à execução.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do ev. 50, no valor de R$ 16.216,09, referente ao valor principal, com desconto aa verba previdenciária de R$ 1.208,63, cujo valor líquido é de R$ 15.007,46, e JULGO LIQUIDADO o título da presente ação, ajuizada por MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER em face do Estado do Rio de Janeiro para que surta seus efeitos.
Ad Cautelam e como forma de resguardar o erário quanto ao risco de eventual demanda em duplicidade, oficie-se ao Juízo da Ação Coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, informando o ajuizamento pela autora desta liquidação individual, acaso ainda não realizado.
Isenta a parte executada do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Entretanto, condeno a parte executada na taxa judiciária.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que arbitro em dez por cento sobre o valor controvertido, tendo em conta o grau do zelo do profissional, bem como tempo despendido na demanda, o que faço nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC.
Os honorários sucumbenciais ora fixados devem ser liquidados pelo advogado exequente.
Intimem-se.
Expeça-se requisitório em nome de MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER, referente ao valor principal no total de R$ 15.007,46, e remeta-se para conferência e pagamento. Havendo indicação de conta bancária em nome próprio, defiro desde já a transferência para a respectiva conta.
Não há incidência de imposto de renda.
Após, aguarde-se a informação de pagamento do requisitório.
Com a informação de pagamento, manifeste-se a parte exequente quanto a extinção da execução no prazo de 5 dias, sendo o silêncio interpretado como concordância e consequente extinção.
Órgão
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER
Advogado
LEONARDO ESCODINO ALBERONI (OAB 94176/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo:0802425-58.2025.8.19.0010 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Às partes para manifestação sobre cálculos id.296523650,no prazo de 5 dias, sendo o silêncio interpretado como concordância e consequente homologação, na forma do r. despacho id.285514576. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 05/08/2026. Josélia Maria da Silva Toledo - Servidor Geral
Órgão
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER
Advogado
LEONARDO ESCODINO ALBERONI (OAB 94176/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0802425-58.2025.8.19.0010 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 296523650 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER Advogado(s): Dr(a). LEONARDO ESCODINO ALBERONI - OAB RJ094176 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 23 de julho de 2026. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Órgão
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER
Advogado
LEONARDO ESCODINO ALBERONI (OAB 94176/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0802425-58.2025.8.19.0010 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 290467130 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER Advogado(s): Dr(a). LEONARDO ESCODINO ALBERONI - OAB RJ094176 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 24 de junho de 2026. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Órgão
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER
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LEONARDO ESCODINO ALBERONI (OAB 94176/RJ)
Às partes sobre cálculos id. 278859657.
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2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER
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LEONARDO ESCODINO ALBERONI (OAB 94176/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0802425-58.2025.8.19.0010 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 278859657 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER Advogado(s): Dr(a). LEONARDO ESCODINO ALBERONI - OAB RJ094176 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 29 de abril de 2026. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Órgão
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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LEONARDO ESCODINO ALBERONI (OAB 94176/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 CERTIDÃO Processo:0802425-58.2025.8.19.0010 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a Impugnação id 241736374 restou tempestiva. Outrossim ao Impugnado para se manifestar. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 12 de novembro de 2025. KARINA DA SILVA DE SOUZA MUSCARELLI
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Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER
Advogado
LEONARDO ESCODINO ALBERONI (OAB 94176/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000
DECISÃO
Processo:0802425-58.2025.8.19.0010 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id. 233300034. Verifica-se tratar de pessoa idosa com renda mensal inferior a 10 salários mínimos, nos termos inciso X, do art. 17 da Lei Estadual 3.350/1999, razão pela qual isento a parte exequente das custas e taxa judiciária. Anote-se. Considerando que foram preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento da sentença.
Intime-se o Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seu representante legal, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intimem-se. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da execução da ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, para ciência do presente feito. Havendo impugnação, à parte exequente. Certificado o decurso do prazo sem impugnação, manifeste-se a parte exequente.
Efetuado o depósito, expeça-se mandado de pagamento ou ofício para transferência, devendo o feito retornar ao gabinete para extinção do feito. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 14 de outubro de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER
Advogado
LEONARDO ESCODINO ALBERONI (OAB 94176/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000
DESPACHO
Processo:0802425-58.2025.8.19.0010 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CRUZ XAVIER RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando-se tratar de professora, profissão que possibilita mais de um vínculo empregatício, determino a juntada de cópia de IRPF, último exercício, para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de determinação de recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, venham-me para análise. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 2 de outubro de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular