Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., CINTIA HELENA DA SILVA GUEDES
- Advogados
- LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), ALEXANDRE LINHARES DE CARVALHO (OAB 170396/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 0802425-77.2025.8.19.0036/RJ
AUTOR: CINTIA HELENA DA SILVA GUEDESADVOGADO(A): ALEXANDRE LINHARES DE CARVALHO (OAB RJ170396)RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes do serviço prestado pela Light – aumento no valor das faturas que estariam acima da média de consumo.
A RÉ, por sua vez, sustentou que atua em verdadeiro exercício regular de direito, não possuindo interesse em produzir provas adicionais, entendendo que a prova documental produzida até o presente momento é suficiente para o julgamento do feito.
Pois bem, em sede de saneamento e organização do processo, inexistem preliminares a serem enfrentadas, bem como outras questões processuais pendentes. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao saneador na forma do art. 357 do CPC.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legis do ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a Light, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do do CPC.
