Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436
DECISÃO
Processo: 0802425-97.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA DA CONCEICAO DE MELLO SAYED RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. O STJ fixou tese, em sede de recurso repetitivo, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nos casos de má-gestão do fundo PASEP, como depósitos incorretos e a falha na aplicação da correção monetária.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO17. Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe21/09/2023) Considerandoa declaração de bense rendimentos juntados pela parte autora, index, 142889330, REJEITO a impugnaçãoà gratuidade de justiça. 142889330 Considerando que foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, afasto a alegação de competência da Justiça Federal para o julgamento da presente lide.
Considerando a data da ciência pela demandante do suposto direito violado, rejeitoa preliminar de prescrição. Rejeito igualmente a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não há efeitos no pedido ou na causa de pedir que impeçam a parte contrária de apresentar sua defesa, tanto que assim o fez. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a correção dos cálculos apresentados pela parte autora, se o réu realiza o pagamento da correção monetária diretamente na folha de pagamento da autora, a existência de dano material e a configuração de dano moral.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, considerando-se que a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora não se configura tecnicamente impossível, estando o alcance da parte a produção da necessária prova pericial.Assim, defiro a produção da prova pericial contábil. NOMEIO como perito do juízo o drº Fabiano Pereira Leitão, que poderá ser intimado através do e-mail: [email protected].
Intime-se o expert para propor seus honorários cientede A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos ao final pela parte ré, caso ela seja vencida, podendo ainda, se quiser, requerer ajuda de custo junto ao Setor de Perícias do TJRJ. Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem seus quesitos e indicarem - querendo - assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º do CPC.
PI. GUAPIMIRIM, 24 de fevereiro de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular