Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Ato Ordinatório Processo:0802439-97.2025.8.19.0024 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça À requerente sobre o acrescido ITAGUAÍ, 26 de maio de 2026.
ROBERTO CESAR CARVALHO DE CARVALHO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
DESPACHO
Processo:0802439-97.2025.8.19.0024 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça DÊ-se vista ao peticionante.> ITAGUAÍ, 5 de fevereiro de 2026. BIANCA PAES NOTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
SENTENÇA
Processo:0802439-97.2025.8.19.0024 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de demanda na qual foi deduzido acordo em sede de audiência realizada junto ao CEJUSC. As partes estão devidamente qualificadas, consoante os termos da exordial. Os termos do acordo estão descritos na assentada acostada ao feito, sendo certo que há nos autos, também, a concordância do Ministério Público, e representantes postulatórios das partes.
É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando a concordânciade todos as partes e atores processuais em relação à homologação da avença deduzida em sede de audiência,HOMOLOGO o acordo acostado ao feito, cujo termo se encontra na assentada elaborada pelo CEJUSC,a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.E, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas pro rata, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida às partes, na forma do artigo 98 (sec) 3º do CPC, observadas no mais, as disposições do artigo 90, (sec) 3º do CPC. Honorários na forma disposta no acordo, sendo certo que, inexistindo manifestação nesse sentido, fica desde já determinado o pagamento de honorários na monta de 10% do valor conferido à causa,devendo com eles arcar, parte autora e parte ré, de forma recíproca a seus patronos, observada, em tudo, a gratuidade de justiça, a qual implicará na suspensão da exigibilidade da presente condenação, uma vez que este juízo entende configurados os elementos da gratuidade de justiça.
DÊ-se ciência ao Ministério Público e aos patronos (Defensorias ou advogados). Caso no acordo conste cláusula relativa à guarda, determino, desde já, a expedição do respectivo termo pelo Cartório. OFICIE-SE ao CRAS a fim de que se tenha a transferência da participação do menor no benefício do Bolsa-Famíliado genitor para o Bolsa-Família da genitora, conforme relatado em ata. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. ITAGUAÍ, 25 de setembro de 2025. BIANCA PAES NOTO Juiz Titular
Designo o dia 06/08/2025, às 14:00 horas, para Audiência de Conciliação, a ser realizada, neste fórum de Itaguaí, no CEJUSC, sala 05, subsolo desta comarca, DEVENDO O CARTÓRIO FAZER CONSTAR A SALA DO CEJUSC NO MANDADO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 0802439-97.2025.8.19.0024 - Distribuído em 06/05/2025 16:22:09 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Alimentos] CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
DESPACHO
1- Considerando a divergência de ritos dos pedidos aqui formulados (alimentos e regulamentação de visitas), devendo ser ressaltado que a ação de alimentos possui rito especial, previsto na Lei 5478/68, o qual não se coaduna com o procedimento comum, indo de encontro, portanto, ao requisito de admissibilidade de cumulação previsto no art. 327, III, do CPC, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-a à forma aduzida no parágrafo 2º, do citado diploma legal, sob pena de cancelamento na distribuição.
2- Tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência não basta para a concessão da gratuidade de justiça, comprove o autor a necessidade alegada, juntando aos autos o comprovante de rendimentos atualizado, tais como cópia da carteira de trabalho, comprovante de rendimentos e as 03 últimas declarações de imposto de renda, os três últimos contracheques, bem como os últimos 03 extratos de conta bancária, em 15 dias, ante o teor do enunciado 39 da Súmula do TJ/RJ, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida .Publique-se.
Com o retorno a cls colocar na localização " petições iniciais". ITAGUAÍ, 7 de maio de 2025 BIANCA PAES NOTO Juiz Titular