Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
SENTENÇA
Processo:0802449-97.2024.8.19.0050 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por Em segredo de justiça em face Em segredo de justiça, em que alegaque: a) é pai do requerido e resta judicialmente obrigado a pagar alimentos ao filho no importe de 15% (quinze por cento) de seus ganhos, devidamente descontados em seu contracheque; b) o requerido nasceu em 12 de janeiro de 1996 tendo atingido a maioridade em 12 de janeiro de 2014, contudo, hoje já conta com 28 anos de idade, e tem seu próprio emprego; c) o requerido já não se encontra sob o poder familiar do requerente, também não cursa faculdade ou curso profissionalizante/técnico.
No id. 130296860 a 130298607, foram acostados os documentos que instruíram a petição inicial. No id. 147941745, foi indeferida a gratuidade de justiça. No id. 243711348, foi informado pela parte requerente que recolheu a última parcela referente as custas. No id. 256801936, foi apresentada a contestação reconhecendo não ser mais necessário o recebimento da pensão alimentícia paga por seu genitor, ora requerente, uma vez que já é maior, capaz e encontra-se regularmente trabalhando como pedreiro.
É
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de Ação de Exoneração de alimentos, requerendo a parte autora que seja desobrigada de prestar alimentos em razão do réu ter completado maioridade e ter emprego. A parte ré, por sua vez, foi citada, e concordou com o pedido. Cuidando-se do pedido de exoneração de alimentos formulado pelo genitor contra o filho que é maior, saudável e plenamente capaz para o labor, tendo emprego, não se justifica a manutenção dos alimentos.
A obrigação alimentar decorrente do poder familiar se extingue quando o alimentado atinge a maioridade civil, somente se justificando a manutenção da verba alimentar para o filho maior quando presente a condição de necessidade, e, nesse caso, é ônus do alimentado comprovar que é necessitado, isto é, que não tem condições de prover o próprio sustento. Portanto, inexistindo nos autos prova da necessidade do alimentando, cabível a exoneração do encargo, mormente quando houve redução da capacidade econômica do alimentante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e exonero Em segredo de justiça de prestar alimentos ao seu filho Em segredo de justiça. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de dez por cento do valor da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, na forma do art. 98 (sec) 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 19 de junho de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular