Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- TELEFONICA BRASIL S.A., ELOINA DE FATIMA VERONEZ
- Advogados
- OTAVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), URSULA SOARES MARTINS (OAB 172193/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802452-67.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOINA DE FATIMA VERONEZ RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se a presente de ação ordinária entre as partes acima epigrafadas, distribuída em 09/04/2024. Por decisão lançada no indexador114913877, fora o autor intimado a comprovar a impossibilidade do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, devendo trazer aos autos a documentação mencionada em referido decisum ou recolher as despesas alusivas à demanda, num prazo máximo de 15 dias, quedando-se inerte até a presente data, conforme se denota da certidão cartorária exarada no indexador de folhas254378894, abandonando a causa desde seu nascedouro.
RELATEI.
DECIDO. O processo encontra-se parado por prazo superior ao legal e apesar de regularmente intimada, a parte não deu andamento ao feito, demonstrando seu total desinteresse em relação ao mesmo. A parte autora não recolheu as despesas processuais alusivas à demanda, nem mesmo comprovou a sua miserabilidade jurídico/financeira momentânea, não obstante instado pelo Juízo na forma da certidão de folhas 81814703.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do seu mérito, o que faço com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X do Código de Processo Civil. Correta a aplicação do artigo 290 do Estatuto Processual.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO CPC. Considerando a divergência existente no que tange ao recolhimento ou não das custas judiciais em caso de cancelamento da distribuição, entendo inaplicável o AVISO 40, item
24. Se o artigo 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas incidentes, não faz sentido ser a parte obrigada a pagar por um ato que foi cancelado por aquele motivo, haja vista que, caso recolhesse, a distribuição deveria ser restaurada. Por tal razão, entendo que a parte deve ser isentada de tal ônus, motivo pelo qual determino o cancelamento da distribuição independente do recolhimento das custas, somente para este ato.
