Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, NILCEIA NOGUEIRA
- Advogado
- RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ)
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0802454-03.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCEIA NOGUEIRA RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir porque a ação é adequada, útil e necessária. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor e está regulada, especialmente, pelo artigo 14, também do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço.
Em consequência, independente de conduta dolosa ou culposa, a ré, que presta os serviços essenciais de água e esgoto nesta comarca, deve reparar e/ou compensar financeiramente os danos causados ao consumidora, salvo se demonstrada alguma causa eximente de responsabilidade ou a inexistência dos alegados danos. Aliás, por ser concessionária de serviço público, a responsabilidade objetiva da ré decorre, antes de tudo, do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que, no caso, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir da ação e a própria relação de consumo entre as partes, não há como acolher a pretensão. Isto porque, em primeiro lugar, a fatura anexada aos autos revela que o consumo de água é cobrado, na verdade, de uma única residência. Não há, portanto, nada nos autos que demonstre a existência de dois imóveis distintos e muito menos dois hidrômetros diferentes.
A autora, na verdade, alega que existem duas residências distintas, com dois hidrômetros diferentes, e que o outro imóvel seria ocupado pelo seu filho, que, no entanto, nada pagaria pelo consumo de água. Não há, porém, prova alguma neste sentido. Caberá à autora, se for o caso, solicitar à ré uma vistoria no local para que seja demonstrada a eventual existência de dois imóveis distintos (no mesmo terreno ou não), o que, se for o caso, permitiria o desdobramento da cobrança com a instalação de um segundo hidrômetro (em nome do respectivo possuidor a ser identificado durante a diligência).
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Caso a autora pretenda recorrer da sentença deverá procurar prontamente um advogado ou, se for o caso, a Defensoria Pública, já que indispensável a assistência técnica para eventual interposição de recurso. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular