Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ao credor para que proceda ao levantamento da certidão de crédito expedida em seu favor (index 300629770).
Expedição de documento
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0802456-07.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE : FABIANO VINICIUS DA SILVA DIAS EXECUTADO : HURB TECHNOLOGIES S.A. Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 288968593 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: FABIANO VINICIUS DA SILVA DIAS Advogado(s): Dr(a). DARLAN SOARES MISSAGGIA - OAB RJ173086 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
RESENDE, 17 de junho de 2026. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Dispensado o relatório, decido. Diante do que consta dos autos e da inércia certificada pela serventia julgo extinta a execução por estar configurado o abandono da causa. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos norm...
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802456-07.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO VINICIUS DA SILVA DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório, decido. Diante do que consta dos autos e da inércia certificada pela serventia julgo extinta a execução por estar configurado o abandono da causa. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições.
Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Caso seja solicitada a expedição da certidão de crédito para fim de protesto, ao contador e, em seguida, expeça-se o documento. Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Substituto
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802456-07.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO VINICIUS DA SILVA DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório, decido. Diante do que consta dos autos e da inércia certificada pela serventia julgo extinta a execução por estar configurado o abandono da causa. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições.
Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Caso seja solicitada a expedição da certidão de crédito para fim de protesto, ao contador e, em seguida, expeça-se o documento. Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Substituto
Indefiro o requerimento do credor porque, em regra, as pesquisas patrimoniais passaram a ser obrigatoriamente realizadas por meio eletrônico. Indefiro a inclusão nos cadastros restritivos porque o protesto da certidão de crédito para fim de protesto já ac
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0802456-07.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO VINICIUS DA SILVA DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Indefiro o requerimento do credor porque, em regra, as pesquisas patrimoniais passaram a ser obrigatoriamente realizadas por meio eletrônico.Indefiro a inclusão nos cadastros restritivos porque o protesto da certidão de crédito para fim de protesto já acarreta a comunicação aos bancos de dados. Ao credor para que, no prazo de 48 horas, informe, assim, se pretende a expedição da certidão de crédito para fim de protesto com a consequente extinção da execução.
Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Conclusão
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Publicação
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Ao credor para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0802456-07.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO VINICIUS DA SILVA DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Ao credor para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao Sisbajud com a respectiva extinção da execução. Em caso positivo, ao contador para os cálculos com posterior ciência às partes.
Não havendo oposição ao cálculo, expeça-se a certidão de crédito para fim de protesto. Encaminhado o documento, voltem conclusos para extinção da execução. Do contrário, o credor, no mesmo prazo de 48 horas, deverá indicar bens à penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção da execução. Certificada a inércia, voltem conclusos para sentença. RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Documento
Conclusão
Publicação
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Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DECISÃO
Processo: 0802456-07.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO VINICIUS DA SILVA DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
1- Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento do credor e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoAnte o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.996,80 (três mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente, a partir do desembolso pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Publicação
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Audiência
Expedida/Certificada
Distribuição
Audiência