Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 308, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo:0802467-29.2025.8.19.0036 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, menor representada por sua mãe Em segredo de justiça, ambos qualificados pela inicial, acompanhada de documentos (176939825/ 176939843), na qual aduz que seu padrão econômico caiu desde a fixação dos alimentos; que labora com vínculo recebendo, por vezes, valor inferir a R$1.000,00; que nasceu o segundo filho em 05/04/2024; que reside com a tia.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e procedência do pedido. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e determinou vista dos autos ao Ministério Público (177571542). Manifestação do Ministério Público com requerimentos (220640453). Decisão que indeferiu a tutela, designou AC e determinou a citação do requerido (225942391). Certidão positiva de citação (236776871).
Audiência realizada, inviável a conciliação face à ausência da requerida (240557315). Audiência realizada, inviável a conciliação face à ausência da requerida (250476621). Manifestação do Ministério Público pela procedência parcial do pedido (253560079). Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Impõe-se o julgamento no estado, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, decreto a revelia da requerida, uma vez que, regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal. Impõe-se o julgamento no estado, diante da desnecessidade de maior dilação probatória e da revelia decretada, nos termos do ncisos I e II do Código de Processo Civil.
Os alimentos são fixados com base na necessidade de quem requer, napossibilidade de quem contribui e na proporcionalidade de ambos, não sendo admissível que a obrigação alimentar ultrapasse o patamar financeiro onde o alimentante passe por privações severas a ponto de não manter sua vida minimamente estável. Na mudança de um ou mais itens do trinômio acima mencionado, deve o interessado se socorrer da presente ação, que tem base legal no artigo 1699 do Código Civil, que prevê: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo ".
No caso dos autos, resta evidente que o trinômio está desequilibrado na medida em que a "clausula de barreira" onera por demais o requerente, considerando que ele como empregado com vínculo empregatício, aufere em torno de um salário-mínimo, o que não incentiva que se mantenha um trabalho com vínculo. No entanto, o nascimento do segundo filho como forma de modificação de cláusula não merece prosperar, haja vista que o requerente já possuía a obrigação alimentar anteriormente e deveria ter ponderado sobre o planejamento familiar, bem como a ausência de obrigação alimentar judicial fixada para este filho, suportando com alimentos in natura.
Ante o exposto, e considerando que a alimentada reside com sua genitora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigona forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para:
1. Em caso de existência de vínculo empregatício, o alimentante contribuirá para o sustento do menor, com o valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus ganhos brutos, admitidos como deduções apenas as parcelas referentes ao Imposto de Renda, Previdência Social e ao Imposto Sindical, devendo tal percentual incidir tamb6m sobre o 13° salário, férias e verbas rescisórias. O pagamento será feito mediante desconto diretamente da folha de pagamento do réu e depositado pelo empregador, no dia do pagamento deste, na conta corrente n.º 02044430-7, agenda 3212 do Banco Santander, chave PIX CPF: em nome da RL da menor.
Neste caso, deve ser oficiado ao empregador para: a) Efetuar os descontos e o pagamento à RL da requerente, a partir do recebimento do ofício; b) Reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas a que faça jus o requerido, em caso de rescisão do contrato de trabalho; c) Remeter ao Juízo, no prazo de 10 dias, informes circunstanciados sobre os ganhos do requerido, na forma da Lei.
Condeno a RL da requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), na forma do que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil. Ficam mantidas as demais clausulas firmadas no acordo do processo nº 0805879-36.2023.8.19.0036. Oficie-se ao empregador do alimentante, se for o caso, para que proceda aos descontos na forma determinada neste ato.
Ciência ao Ministério Público. Ciência à(s) parte(s), através da Defensoria Pública. Preclusas as vias impugnativas, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. NILÓPOLIS, 4 de agosto de 2026. DANIELLA SANTOS BOTELHO Juiz Titular