Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A., OSWALDO HISSAYOSHI MAEDA
- Advogado
- VANDRÉ CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES (OAB 225733/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802467-65.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSWALDO HISSAYOSHI MAEDA RÉU: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Acolho a preliminar de inadmissibilidade do procedimento e incompetência do juízo, pois, diante do teor da defesa e da causa de pedir, torna-se realmente imprescindível a produção de prova pericial para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e o correto julgamento do conflito, pois apenas este meio de prova poderá indicar se o vício do produto decorreu ou não de agente externo ou de vício oculto.
No caso, o laudo trazido pela fabricante revela que não haveria vício de qualidade no aparelho, mas sim que o defeito decorreria de evento externo ("display danificado"). JÁ o autor, por sua vez, alega eventual vício oculto. É certo, no caso, que se a prova produzida unilateralmente pela fabricante não permite afastar o alegado vício de qualidade (oculto), autoriza, ao menos, que seja eventualmente produzida prova pericial para o esclarecimento adequado do fato e a correta solução do conflito.
Ocorre que este meio de prova (perícia tradicional) é incabível nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 9.3 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024), o que torna o procedimento previsto na Lei 9.099/95 inadequado e este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a causa:
Ante o exposto, reconheço a incompetência do juízo e a inadmissibilidade do procedimento por necessidade de perícia e, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. O autor já foi informado, no momento da distribuição da ação, de que, caso queira interpor eventual recurso contra a sentença, deverá prontamente procurar a Defensoria Pública (se for o caso) ou um advogado, já que indispensável, por força da lei, a respectiva assistência técnica.
