Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência do autor à audiência
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Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0802473-43.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA ARTE MANHAS DE RESENDE LTDA - ME RÉU: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA JUNIOR Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A ausência da autora (pessoa jurídica - Escola Artes Manhas de Resende Ltda-ME) à audiência designada e para a qual foi regularmente intimada acarreta a imediata extinção do processo sem resolução do mérito com a respectiva condenação nas custas processuais, já que a justificativa apresentada, quando idônea a este fim, apenas autoriza a isenção do ônus sucumbencial.
No caso, a preposta embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não possui carta de preposição nos autos e não há como regularizar a representação processual após a audiência de conciliação, salvo na hipótese de acordo, nos termos do Enunciado nº 8.12 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024): "8.12. DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA Não é possível a regularização da representação (atos constitutivos e carta de preposição) após a audiência de conciliação, salvo na hipótese de acordo."
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela autora. Como se trata de pessoa jurídica, não há como sequer conceder prazo para eventual justificativa pela ausência, pois, na eventual impossibilidade de comparecimento do sócio, poderia ocorrer a nomeação de um preposto. À serventia para os atos de cobrança. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI. RESENDE, 27 de janeiro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Tabelar
Conclusão
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2024
Petição
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Ato ordinatório
Audiência
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Mero expediente
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