Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MARIA CLARA DE OLIVEIRA NEDER FERNANDES, CROSOFTEN SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA
- Advogado
- MILENA MARIA MAGALHAES SANTANA (OAB 44746/PE)
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900
SENTENÇA
Processo: 0802483-17.2025.8.19.0251 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA CLARA DE OLIVEIRA NEDER FERNANDES EXECUTADO: CROSOFTEN SOFTWARE E TECNOLOGIA LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sendo que a parte ré/devedora tem endereço em Uberlândia. O foro competente para apreciar a presente ação de execução de título extrajudicial é o foro do domicílio do réu e não o foro do domicílio do autor na forma do artigo 46 do CPC.
Ademais, não se trata de relação de consumo, sendo que o Enunciado Jurídico Cível 2.2.4 das Turmas Recursais do TJRJ determina que " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". Ademais, o endereço da parte autora está fora da área de abrangência deste V Juizado Especial Cível, que somente tem competência territorial em Copacabana ou Leme. Assim sendo, este Juizado não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º da lei 9099/95.
Diante da incompetência territorial deste V Juizado, e com fundamento no artigo 51, III da lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
