Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0802483-87.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Kalléo Gustavo Delfin Martins, representado por sua genitora Aline Cristina Delfin de Souza, visando ao reconhecimento da paternidade de MAITÊ DA SILVA FERNANDES relativamente a RAIMUNDO MARTINS DA SILVA, falecido em 29/06/2023.
Na petição inicial de id. 111943653, o autor afirma, em resumo, que a genitora de Maitê da Silva Fernandes e Raimundo mantiveram relacionamento amoroso, com envolvimento sexual, tendo daí advindo o nascimento da aludida menor. Aduz que Raimundo Martins da Silva faleceu sem ter reconhecido a paternidade de Maitê, razão pela qual a presente ação foi proposta em desfavor de seu outro filho, Kalléo. Por tais fundamentos, requer a procedência do pedido para que seja reconhecida a paternidade apontada.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 111943654. No despacho de id. 115147038 foi determinada a citação do réu, bem como a sua intimação para informar se deseja se submeter ao exame pericial de DNA e a possibilidade de custeá-lo. Citado, o réu apresenta contestação em id. 135276241, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de legitimidade ou interesse de agir na propositura da ação, argumentando, para tanto, que há outras maneiras de se provar que Maitê é filha de Raimundo sem que o réu, uma criança de 7 anos, seja submetido a tamanho conflito.
No mérito, assevera que a genitora de Kalléo só teve conhecimento da gravidez de Laís, mãe de Maitê, um mês antes do falecimento de Raimundo, quando Laís procurou pela representante lega do réu para pedir ajuda. Declara, ainda, concordância na realização do exame de DNA, requerendo, por fim, a improcedência da ação. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de id. 135276244 e seguintes. Em id. 135682520 o réu apresenta petição pugnando pela juntada do instrumento procuratório (id. 135682528).
