Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802496-86.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça J. REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Trata-se de ação de Revisão de Alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por Robson Siqueira em face de Robson Siqueira Junior, representado por sua genitora, e Izabella Almeida Siqueira.
Na petição inicial de ID 111948666 o autor aduz, em síntese, que presta alimentos aos réus no valor equivalente a 05 salários mínimos. Esclarece que as necessidades dos alimentandos não correspondem mais àquelas da época em que os alimentos foram fixados, sendo que diminuíram já que Izabella concluiu o ensino médio e não está cursando faculdade e quanto a Robson Junior, em que pese ter diagnóstico de autismo, encontra-se matriculado em escola pública.
Acrescenta, ainda, que a genitora dos filhos também deixou de pagar o plano de saúde destes. Afirma que a genitora também possui condições de auxiliar no sustento dos filhos. Assevera que foi prejudicado na partilha quando da decretação de seu divórcio da genitora dos réus, certo que necessitou se reestruturar profissionalmente, sendo que sua capacidade financeira foi reduzida. Com a inicial vieram os documentos de ID 111948672 e seguintes.
Ata de audiência de conciliação em ID 142923479, a qual compareceram as partes, não tendo sido alcançada a composição. Contestação em ID 146998595 na qual os réus, aduzem, em síntese, que a necessidade de Izabella aumentou, já que se encontra matriculada em Faculdade de Medicina, pelo que ajuizou ação em face do genitor, visando à majoração dos alimentos – Processo nº 0805574-88.2024.8.19.0045 – a este apensado.
Alega que o genitor possui grande patrimônio e que não houve diminuição de seu poder financeiro, pelo que possui condições de arcar com o pagamento dos alimentos outrora fixados, inclusive, de custear eventual majoração, pelo que requer a improcedência do pedido. Com a contestação vieram os documentos de ID 147002220 e seguintes. Na promoção ministerial em ID 166148672.