Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0802500-19.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GABRIELA QUEIROZ DA SILVA LOBO GARCIA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
1) Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado porGABRIELA QUEIROZ DA SILVA LOBO GARCIA em face dos réus, com o objetivo de que seja permitida sua participação no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar nas vagas reservadas a candidatos negros (incluindo pardos), com todos os direitos a elas inerentes, incluindo nomeação e posse, caso aprovada nas demais etapas do certame, até o julgamento final da presente ação.
A autora alega que se autodeclara parda, tendo realizado sua inscrição na ampla concorrência por equívoco, e que tal erro lhe teria impedido de concorrer às vagas reservadas para cotas raciais, requerendo, assim, a correção de sua inscrição e a preservação de todos os direitos decorrentes da reserva de vagas. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações iniciais. Os documentos acostados aos autos não comprovam de forma inequívoca a probabilidade do direito pleiteado. Constata-se que não há qualquer irregularidade ou omissão no Edital de Abertura nº 001/2023 - SEPM, de 25 de maio de 2023, o qual prevê de maneira expressa: "6.2. Para os efeitos da Lei nº 6.067/2011 será considerado negro ou indígena o candidato que assim se declare, no momento da inscrição, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato, após a conclusão da inscrição ou participação do certame. 6.3.
Os candidatos negros ou indígenas poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas para hipossuficientes. 6.4. A autodeclaração como pessoa negra ou indígena é facultativa, devendo ser realizada no momento da inscrição. 6.6. Caso o candidato não opte pela reserva de vagas no momento da inscrição, concorrerá apenas às vagas destinadas aos não cotistas." O (sec)4º do art. 1º da Lei nº 6.067/2011, com a redação conferida pela Lei nº 9.852/2022, corrobora expressamente o item 6.2 do edital, determinando que será considerado negro ou indígena o candidato que assim se declarar no momento da inscrição, sendo vedada qualquer solicitação posterior, garantindo segurança jurídica ao certame e preservando a vinculação do edital.
Destarte, a diligência e a responsabilidade de observar os requisitos do concurso são de exclusiva incumbência do candidato, sendo certo que a fase de autodeclaração já se encontra preclusa, não sendo possível modificar posteriormente sua inscrição para concorrer às vagas reservadas. Ademais, a concessão de tutela antecipada em caráter liminar para alterar critérios editalícios consolidaria medida de efeito imediato sem a devida análise do mérito, afrontando os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da igualdade entre candidatos.
Trata-se de pedido voltado a modificar ato futuro e incerto, cuja plausibilidade jurídica não se demonstra em cognição sumária. O Ministério Público, em parecer de ID 233579015, manifestou-se contrariamente ao deferimento da tutela de urgência, reforçando a ausência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para a concessão da medida.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se a observância estrita das regras editalícias e legais para participação nas vagas reservadas, até a apreciação final do mérito. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
2) Às partes em provas, justificando-as. Intimem-se.
Cumpra-se. NILÓPOLIS, 20 de outubro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular