GRUPO CASAS BAHIA S.A., AGNA DE AGUIAR NATIVO DIAS DO PRADO
Advogados
HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB 225847/RJ), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), EMILIO MARCONDES BRUNO (OAB 236547/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo:0802520-17.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNA DE AGUIAR NATIVO DIAS DO PRADO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada porAGNA DE AGUIAR NATIVO DIAS DO PRADOem face deGRUPO CASAS BAHIA S.A,onde alega ter adquirido o REFRIGERADOR FROST FREE 375L BRASTEMP BRM44HK 110V, no valor de R$ 2.618,03 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e três centavos), junto ao estabelecimento réu, acreditando tratar-se de material inox. Relata ainda que, após o surgimento de defeitos na porta do produto, contatou a fabricante e descobriu que o material era, na verdade, tecnologia "Evox", sustentando o vício de informação e publicidade enganosa, requerendo ao final a substituição do produto por um de material inox e condenação em danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo (id. 145035969), preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e a sua ilegitimidade passiva, bem como, a falta de interesse de agir, aduzindo no mérito, a inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, inexistência de ato ilícito e por conseguinte, inexistindo dano moral. Réplica apresentada por meio doid. 180124589, ao passo em que as partes foram instadas à especificação de provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado do mérito (ids. 229199987 e 230784176).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos. A preliminar deILEGITIMIDADE ATIVAda parte autoraarguida pela ré, sob o fundamento de que a nota fiscal do produto estaria em nome de terceiro, não assiste razão, posto que a relação consumerista não se restringe apenas ao comprador nominal do produto, mas também ao seu usuário final, conforme disposto no , parágrafo único, e 17, ambos do CDC, consagra a figura do consumidor por equiparação.
Assim, sendo a autora a destinatária final e usuária fática do bem no âmbito doméstico, está detém legitimidade para pleitear reparação por vícios e danos decorrentes do produto, pois a titularidade do direito de reclamar vício de qualidade decorre da fruição do bem, e não exclusivamente do documento fiscal. Desta forma,CONHEÇOda preliminar e aREJEITO. Por sua vez, a preliminar deILEGITIMIDADE PASSIVAarguida pela ré deve ser afastada, pois tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, e 18,caput, do CDC, uma vez o comerciante responde perante o consumidor por vícios de qualidade e por informações insuficientes ou inadequadas sobre o produto comercializado.
Assim,CONHEÇOda presente preliminar e aREJEITO. JÁ a preliminar deFALTA DE INTERESSE DE AGIRsuscitada sob a alegação de que não houve tentativa prévia de solução administrativa diretamente com o lojista ou que a substituição da porta pela fabricante esgotaria o objeto da lide, não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição regulada pelo inc. XXXV do art. 5º da CF/88, inexistindo a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo e, a resistência da ré em juízo, por si só, demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim,CONHEÇOda presente preliminar e aREJEITO. NoMÉRITO, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. O inc. III do art. 6º do CDC, consagra o direito à informação clara e precisa e o fornecedor ao ofertar um produto comoINOX, gera no consumidor a expectativa de aquisição de um bem com propriedades específicas de resistência e durabilidade. A entrega de produto com tecnologia diversa ao ofertada, no casoEVOX, sem o devido esclarecimento ostensivo da diferença para o aço inoxidável puro, configura vício de qualidade por disparidade com as indicações da oferta nos termos do (sec) 1º do art. 18 do CDC.
A parte ré sustenta a inexistência de sua responsabilidade, sob o argumento de que eventual disparidade de material seria culpa exclusiva do fabricante, não encontrando tal tese amparo no sistema protetivo do consumidor. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Risco do Empreendimento, estabelecendo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e lucram com a comercialização do produto respondem solidariamente pelos seus vícios (parágrafo único do art. 7º, e,caputdo art. 18, ambos do CDC), sendo o comerciante o contato direto do consumidor e garantindo a integridade da oferta por ele veiculada.
Portanto, a intervenção do fabricante para trocar a peça defeituosa não exime o comerciante de sua responsabilidade quanto ao vício de informação, pois ao vender o produto como INOX, a ré vinculou-se à entrega de um bem com tais características. Por sua vez, a falha do fabricante na linha de produção ou na escolha de materiais é questão interna da cadeia produtiva, que não pode ser oposta ao consumidor e eventual direito de regresso da ré contra o fabricante deverá ser exercido em via própria, sendo vedada a exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro no âmbito desta relação de consumo.
Ademais, a posterior substituição da peça defeituosa pela fabricante não elide a responsabilidade da ré, pois o vício de informação sobre a natureza do material persiste, até pelo fato de que, após aquela, o problema relatado voltou a acontecer. Logo, a luz do regulado pelo inc. I do (sec) 1º do art. 18 do CDC e reconhecido o vício de qualidade e informação, o consumidor tem o direito potestativo de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
No caso concreto, a substituição deve ocorrer por produto que ostente a característica deAço Inoxidável (Inox), conforme ofertado originalmente. Todavia, ante a possibilidade de inexistência de estoque de modelo idêntico ou superior com tal especificação técnica, deve-se prever a alternativa prevista no inc. II do (sec) 1º do art. 18 do CDC e, assim, frustrada a substituição, a obrigação converter-se-á na restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos já fixadas a título de dano moral.
No que concerne ao dano moral, este resta configurado pelo evidente descaso com o consumidor, pois a frustração da expectativa em adquirir um bem durável, aliada à necessidade de a autora buscar soluções administrativas e judiciais para um vício que a ré se negou a resolver voluntariamente, configura lesão aos direitos da personalidade. O dano decorre da quebra da boa-fé objetiva e da confiança que deve reger as relações comerciais, extrapolando o limite do mero inadimplemento contratual e para tanto, ao presente caso, deve ser aplicada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente adotada pelo STJ e reconhecida pelo TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO (RELÓGIO SMARTWATCH). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR VISANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Comprovação de falha na assistência técnica e ausência de prova do efetivo e definitivo saneamento do vício pelas fornecedoras, o que ensejou a correta condenação à restituição do valor pago (art. 18, (sec) 1º, II, do CDC), ponto não impugnado no apelo.
2. A inércia, a recusa ou a falha na resolução definitiva do problema do produto que apresentou defeito dentro da garantia, obrigando o consumidor a recorrer ao Judiciário para ter seu direito reconhecido, configura Desvio Produtivo.O desperdício de tempo útil e a frustração gerada pela conduta negligente das rés ultrapassam o mero aborrecimento.
3. Necessidade de reforma do decisum para incluir a condenação por danos extrapatrimoniais.
4. Arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (0810433-08.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 16/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) A autora foi compelida a desviar-se de suas atividades existenciais e de seu tempo útil para tentar solucionar um vício originário da falha de informação da ré, o que extrapola o mero descumprimento contratual e atinge a esfera da dignidade do consumidor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para: a)CONDENARa ré na obrigação de fazer consistente nasubstituição da geladeirapor modelo novo, de características equivalentes ou superiores, obrigatoriamente fabricado emAço Inoxidável (Inox), no prazo de15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); b) DETERMINARque, caso a ré comprove a impossibilidade de substituição por ausência de produto com a especificação técnica exigida (Inox), a obrigação converter-se-á automaticamente em perdas e danos, devendo a ré proceder no mesmo prazo acima, àrestituição do valor integral pago pelo bem, devidamente atualizado pelaSELICdesde o desembolso (TEMA 1368 do STJ), devendo a parte autora em ambos os casos, franquear o acesso para retirada do bem antigo no ato da entrega do novoouna restituição do valor; c)CONDENARao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de indenização pordanos morais, corrigido monetariamente pela SELICa partir desta (Súm. 362 do STJ); d)CONHECER e REJEITARas preliminares deILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA e a FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ao tempo em queRESOLVO O MÉRITOnos termos do art. 487, inc.
I do CPCe JULGO EXTINTOo presente processo. Pelo princípio da sucumbência,CONDENARa parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em15% (quinze por cento)sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais havendo,ARQUIVEM-SEcom as devidas baixas. Diligencie-se,SERVINDOesta para tal finalidade. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GRUPO CASAS BAHIA S.A., AGNA DE AGUIAR NATIVO DIAS DO PRADO
Advogados
HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB 225847/RJ), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), EMILIO MARCONDES BRUNO (OAB 236547/RJ)
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.