Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001
SENTENÇA
Processo:0802547-92.2023.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO LOUSADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Luiz Antonio Lousado em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Narra o autor que sempre foi adimplente com as obrigações relativas ao fornecimento de energia elétrica, porém surpreendeu-se ao constatar que, desde maio de 2022, havia cobrança de parcelamento referente a Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI inserido em suas faturas, no importe de R$ 2.685,41, sem que tivesse sido previamente notificado de qualquer irregularidade no medidor, tampouco de realização de vistoria ou entrega de cópia do referido termo, passando a sofrer constrangimentos em virtude da ameaça de corte no fornecimento do serviço essencial caso não efetuasse o pagamento.
Requereu, portanto, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, além da imediata abstenção da cobrança indevida. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes, notadamente contas de energia elétrica e comprovantes das cobranças realizadas Foi deferida tutela de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento do serviço ou de negativar o nome do autor com base no débito impugnado, bem como se abstivesse de incluir os valores do TOI nas faturas mensais enquanto pendente a discussão judicial.
Citada, a ré apresentou contestação na qual sustenta que realizou, em 09/06/2021, inspeção na unidade consumidora do autor, lavrando o TOI nº 1980855 em razão de suposta irregularidade no medidor que teria ocasionado faturamento inferior ao consumo real, motivo pelo qual procedeu à cobrança retroativa fundamentada na Resolução ANEEL nº 414/2010, afirmando que o consumidor se beneficiou da energia não medida, não podendo se eximir do pagamento dos valores decorrentes da recuperação de consumo.
O autor apresentou réplica impugnando integralmente a tese defensiva, destacando inexistência de prova mínima quanto à alegada fraude ou anomalia técnica no medidor e reiterando que não recebeu cópia do TOI no ato de sua lavratura, conforme exige a norma regulamentar. Ambas as partes juntaram documentos complementares, dentre eles telas sistêmicas e faturas de energia elétrica. Houve ainda decisão judicial que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica.
É o relatório.
Decido. O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado unilateralmente pela ré, e seus efeitos, especialmente a possibilidade de imputar ao consumidor responsabilidade financeira sem respaldo probatório suficiente.
Trata-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo as normas de proteção ao consumidor, incluindo o direito básico à informação adequada, ao devido processo administrativo e à vedação de práticas abusivas (arts. 6º, III e 39, CDC). Ademais, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). Uma vez determinado pelo Juízo a inversão do ônus da prova, cabia à ré a demonstração cabal da irregularidade que ensejou a cobrança.
Contudo, verifica-se que a concessionária não logrou êxito em comprovar os elementos essenciais que legitimariam a exigência do débito questionado. Não foi apresentado laudo técnico metrológico, tampouco fotos ou registros que comprovassem a suposta violação do medidor, inexistindo qualquer prova de rompimento de lacres, desvio de energia ou fraude praticada pelo consumidor. A ré limitou-se a juntar telas internas de sistema que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, não se prestam, isoladamente, a comprovar conduta irregular, por se tratar de prova unilateral, sem contraditório ou fiscalização técnica.
A Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece, em seus arts. 129, (sec)(sec) 1º e 2º, a obrigatoriedade de composição de conjunto de evidências técnicas, assim como a entrega de cópia do TOI ao consumidor mediante recibo no momento da inspeção, garantindo-lhe imediata ciência da suposta irregularidade. Não havendo demonstração do cumprimento de tais requisitos, resta violada a própria norma regulatória, o que compromete a legitimidade do procedimento administrativo e fulmina a presunção de legalidade que se pretendeu atribuir ao TOI.
A suposta notificação do autor somente ocorreu após sucessivas cobranças, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do devido processo administrativo. Ademais, não se pode admitir que débito controverso, baseado em ato praticado à revelia do consumidor, seja cobrado diretamente na fatura mensal de consumo, vinculando-o ao risco de corte de serviço público essencial, conduta que encontra vedação expressa no ordenamento jurídico, notadamente no art. 1º da Lei Estadual nº 7.990/2018, bem como na jurisprudência pacífica do STJ.
Ressalte-se que o serviço de energia elétrica possui natureza essencial e sua interrupção por dívida discutida judicialmente configura constrangimento indevido e abuso de direito. No que se refere ao dano moral, constatado está que o autor foi submetido a grave perturbação psicológica e insegurança quanto à manutenção do fornecimento de energia elétrica, serviço indispensável à vida digna e à convivência familiar.
A cobrança de dívida inexistente, com risco de suspensão de fornecimento, revela-se apta a violar direitos de personalidade do consumidor, não se tratando de mero dissabor cotidiano. A indenização mostra-se necessária para fins pedagógicos e compensatórios, evitando a reiteração da conduta abusiva. Em suma, diante da ausência de comprovação da irregularidade narrada pela ré, da falha no devido processo administrativo, do abuso no procedimento de cobrança e da violação dos direitos básicos do consumidor, a pretensão autoral merece integral acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito decorrente do TOI nº 1980855, determinando que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança relacionada a tal termo na fatura mensal do autor e se abstenha de promover ato de negativação de crédito ou de suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento nesse débito.
Condeno a ré a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores porventura pagos em razão do parcelamento indevido, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corrigida monetariamente desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SAQUAREMA, 30 de outubro de 2025. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença