Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MARIA HELENA DA SILVA MARTINS
- Advogados
- NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), VALDO DUARTE GOMES (OAB 69399/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802552-85.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MARTINS RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A MARIA HELENA DA SILVA MARTINSajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face deCAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.(ID 182920879). A autora alega, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que, em 9 de janeiro de 2025, foi contatada via WhatsApp por representante da empresa ré oferecendo uma proposta de portabilidade de empréstimo consignado, ativo junto ao Banco C6, no qual pagava parcelas mensais de R$ 423,00 (ID 182920879).
Sustenta que a proposta consistia na redução da parcela mensal para R$ 371,41, além do recebimento de um crédito complementar, denominado troco, no valor de R$ 4.312,52 (ID 182920879). Ademais, relata que, após aceitar a proposta, foi creditado em sua conta bancária apenas o valor de R$ 1.637,84 (ID 182920886), quantia muito inferior à prometida, enquanto passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de consignação de cartão de crédito, no valor de R$ 49,42 (ID 182920887).
Informa que tentou resolver a situação administrativamente perante o PROCON (ID 182920885), oportunidade em que a ré condicionou o cancelamento do contrato à devolução do valor depositado (ID 182920883). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 182920879).
A decisão de ID 183200774 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos relacionados ao empréstimo objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto realizado em descumprimento. Citada (ID 185351733), a empresa ré apresentou contestação (ID 191543975). Em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 601201471-5, na modalidade de Cartão Benefício Saque Limite (ID 191543987).
