Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0802592-67.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: CHRISTOPHER HENRIQUE AMANCIO GOMES RÉU: RAPHAEL RODRIGUES DA SILVEIRA, LIBERTY SEGUROS S A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada porCHRISTOPHER HENRIQUE AMANCIO GOMESem face deRAPHAEL RODRIGUES DA SILVEIRA(identificado na inicial como Rafael Paschoal Monteiro) eYELUM SEGURADORA S/A.
Narra o autor, em síntese, que em 15/11/2022 foi vítima de grave acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta pela Estrada Resende Riachuelo, sendo abalroado pelo veículo Hyundai/Creta de propriedade do primeiro réu, que teria avançado da Av. Luiz Dias Martins sem as devidas cautelas. Sustenta que o evento resultou em fraturas graves no fêmur e patela, gerando debilidade permanente e reconhecimento como Pessoa com Deficiência (PCD).
Informa que celebrou acordo extrajudicial com a seguradora ré em abril de 2023, recebendo R$ 36.900,00, valor que agora reputa insuficiente diante do agravamento das sequelas e redução da capacidade laboral. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 370.400,00 por danos materiais e lucros cessantes. A petição inicial (ID 183150789) veio instruída com documentos de IDs 183156180 a 183157668.
A decisão de ID 184255337 deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação. Citada, a 2ª ré (Yelum Seguradora) apresentou contestação no ID 188952480, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da quitação plena e geral outorgada em acordo extrajudicial, onde foram pagos R$ 38.500,00 e R$ 4.100,00. No mérito, defende o cumprimento das obrigações e a validade do negócio jurídico.
Anexou documento de id 188954566 a 188954589 Réplica ao id 204489873. O 1º réu apresentou contestação no ID 206428538, retificando sua qualificação para Raphael Rodrigues da Silveira. No mérito, alega culpa exclusiva da vítima, que trafegaria em alta velocidade e sem habilitação legal, e defende a eficácia liberatória da transação extrajudicial realizada. Réplicas apresentadas nos IDs 207153940 e 207158635.
Instadas a especificar provas (ID 206375378), as partes pugnaram pela produção de prova documental, oral e pericial médica. O Ministério Público declinou de intervir no feito por ausência de interesse público ou de incapazes (ID 246852505).
É o relatório.Decido. Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito relativa à quitação plena outorgada pelo autor. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a prova documental constante dos autos, especialmente o termo de transação extrajudicial, é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor figura como terceiro em relação ao contrato de seguro (vítima de evento danoso). A controvérsia reside na validade e eficácia do acordo extrajudicial firmado entre o autor e a seguradora ré (ID 183157668), pelo qual o requerente recebeu a quantia de R$ 38.500,00 e R$ 4.100,00, conforme ids 188954582 e 188954583.
Conforme se extrai do instrumento de transação e das manifestações das partes, o autor outorgou quitação ampla, geral e irrevogável quanto aos danos decorrentes do sinistro ocorrido em 15/11/2022. Nos termos dos artigos 840 e 849 do Código Civil, a transação é negócio jurídico destinado a prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, só podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
No caso em tela, não restou demonstrado qualquer vício de consentimento. O autor, pessoa maior e capaz, anuiu com os termos do pagamento em abril de 2023, meses após o acidente, quando já possuía ciência das lesões e do tratamento em curso. A alegação de que somente depois percebeu que as consequências do dano seriam maiores não é suficiente para invalidar a quitação plena. A quitação plena e geral constante de acordo extrajudicial é válida e eficaz, impedindo a rediscussão judicial para ampliar a verba indenizatória.
Neste sentido é o entendimento deste E.TJRJ.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ART. 849 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I - Caso em exame:
1. Ação indenizatória proposta por vítima de acidente de trânsito em face da condutora e da seguradora, visando à reparação por danos morais, estéticos e materiais.
2. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da existência de acordo extrajudicial entre as partes.
3. Recurso da parte autora pretendendo nulidade da cláusula de quitação geral por suposto erro ou induzimento a engano, afirmando que o valor pago referia-se apenas a danos materiais.
II - Questão em discussão:
3. Cinge-se a controvérsia à validade da cláusula de quitação geral constante do termo de acordo, em as partes declararam extintas todas as obrigações relativas ao sinistro.
III - Razões de decidir:
4. O termo de acordo é claro ao consignar que, com o recebimento do valor ajustado, as partes "consideram quitadas todas as obrigações em relação ao sinistro, não tendo mais nada a reclamar sobre nenhum dano causado direta ou indiretamente pelo sinistro citado, nem de nenhuma consequência dele, independente de sua natureza, que tenha sido previsto no contrato ou fora dele, inclusive no que diz respeito às despesas que tenha acontecido, danos materiais, corporais, morais, estéticos ou psicológicos, ou ainda lucros cessantes ou qualquer tipo de indenização prevista por lei."
5. A transação, prevista no art. 840 do Código Civil, é contrato pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, somente podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial, conforme dispõe o art. 849 do mesmo diploma.
6. Sentença de extinção mantida.
IV - Dispositivo: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Dispositivos legais relevantes: Artigos 840 e 849 do Código Civil; artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.(0034343-92.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 23/10/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL, REALIZAÇÃO DE REPAROS ÀS EXPENSAS DO PRIMEIRO RÉU E ASSINATURA DE TERMOS DE QUITAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. TRANSAÇÃO QUE PRESSUPÕE CONCESSÕES MÚTUAS E SOMENTE SE ANULA POR DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA OU COISA CONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 840 E 849 DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ASSINATURA DE TERMOS DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL PELA EMPRESA AUTORA.
INTUITO DE RETIRAR O VEÍCULO DA OFICINA AUTORIZADA, MEDIANTE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PELO PRIMEIRO RÉU. AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA. TEMOR DE DANO IMINENTE NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 151 E 152 DO CÓDIGO CIVIL. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ARREPENDIMENTO UNILATERAL QUE NÃO PODE DAR ENSEJO À ANULAÇÃO DO ACORDO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(0011130-31.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CARROS PARTICULARES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de ação indenizatória em razão da colisão envolvendo os veículos do autor e do réu. Por oportuno, registra-se que o fato (acidente) é incontroverso, assim como a responsabilidade do preposto da ré no acidente, cingindo-se a controvérsia quanto à validade do acordo extrajudicial celebrado.
2. A sentença julgou improcedente o pleito autoral, com fundamento de que, tratando-se de direito disponível, nada obsta às partes, maiores e capazes, terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 841 do CC, não tendo sido possível verificar a ocorrência de dolo, coação, ou erro a justificar o pleito de nulidade da transação. De fato.
3. Conforme se depreende das provas dos autos, o acordo firmado entre as partes possui redação clara e de fácil entendimento, cujos termos são plenamente compreensíveis a pessoa de diligência normal, sendo certo que o apelante, ao receber o valor acordado, deu total quitação para nada mais reclamar relativamente ao evento danoso.
4. Como bem observou a magistrada sentenciante, a transação foi efetivada dois meses após o acidente, quando supostamente já havia ocorrido o lucro cessante e até mesmo eventual dano moral, não podendo-se olvidar que a celebração de qualquer acordo envolve concessões mutuas, sendo certa, no presente caso, a vantagem obtida pelo autor ao receber, de forma mais célere, o valor da indenização, sem ter que aguardar por longo período até o fim de uma demanda judicial.
5. Assim, da simples leitura do documento, é possível concluir que o autor manifestou sua vontade de forma inequívoca, com pleno conhecimento do teor do acordo extrajudicial, o que afasta a alegação de nulidade da transação.
6. E, como se sabe, somente está autorizada a anulação da transação por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849 do Código Civil, não sendo a alegação de desconhecimento suficiente para afastar a higidez da avença. Ao contrário, parece-nos que o pleito de declaração de nulidade do apelante mais se aproxima da figura do arrependimento unilateral, que, na pacífica jurisprudência do STJ, não pode dar ensejo à anulação de acordo firmado com a observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício.
7. Assim, aperfeiçoada a transação, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer defeito ou vício em sua celebração, o ato torna-se perfeito e acabado, motivo por que suas disposições devem ser observadas, privilegiando-se os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório.
8. Assim, não há como acolher a pretensão autoral, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
9. Desprovimento do recurso.(0005525-02.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/07/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Admitir a pretensão autoral configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422,
CC) e ao princípio dovenire contra factum proprium, gerando insegurança jurídica nas relações sociais. Reconhecida a validade da quitação, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular