Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUCAS SILVERIO BARBOSA DE ANDRADE
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0802621-96.2023.8.19.0010 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0802621-96.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00783225 APTE: LUCAS SILVERIO BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.I. Caso em exameApelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o Réu-Apelante pela prática de furto qualificado (rompimento de obstáculo) durante o repouso noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, I, CP), à pena de 1 ano, 6 meses e 7 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. A acusação baseou-se em imagens de câmeras de segurança e no depoimento da vítima, a qual não presenciou o fato.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, especificamente quanto à autoria delitiva, diante da ausência de perícia nas imagens de segurança (baixa qualidade e divergência de data e horário), da ausência de oitiva da testemunha ocular, da ausência de flagrante delito e da não apreensão da res furtiva em poder do acusado.III. Razões de decidir 3. A materialidade está comprovada. Contudo, a autoria é duvidosa. As imagens de câmeras de segurança apresentadas são de baixa resolução, mostram indivíduo encapuzado e contêm data e horário divergentes do fato (ano de 2020), sem perícia para atestar sua integridade. 4. A vítima confirmou em juízo que não conhece o Réu-Apelante e que a identificação foi feita por um terceiro (taxista), que não foi arrolado pelo Ministério Público nem ouvido pelo Juízo. A ausência de oitiva da única testemunha ocular fragiliza a tese acusatória. 5. A fundamentação da sentença baseada na ¿fama¿ do Réu-Apelante ou no fato de ser ¿conhecido na cidade¿ por outros delitos implicaria em responsabilidade penal objetiva (direito penal do autor), inadmissível no Estado Democrático de Direito, que exige prova cabal do fato imputado. 6. Inexistência de laudo papiloscópico no local ou apreensão dos bens com o acusado. A dúvida razoável impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para absolver o Apelante, com base no ódigo de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPP, , 209 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 3ª Câm. Crim., Apelação 0023166-28.2020.8.19.0011, Rel. Desa. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA; TJRJ, 5ª Câm. Crim., Apelação 0004861-42.2020.8.19.0028, Rel. Des. CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID. Conclusões: Por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e absolver o Apelante LUCAS SILVÉRIO BARBOSA ANDRADE das imputações que lhe foram feitas, com base no ódigo de Processo Penal - CPP, diante da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do voto do Relatora.
