Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0802628-51.2021.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL BELLO VISCONTI, MARIA LUCILIA SILVEIRA, HELEN CRISTINA VASCONCELOS, RENAN CESAR ARROYO RÉU: ROYAL CENTER COMERCIAL LTDA, GRANI AMICI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP, WICKBOLD E NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir diante do r. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000.
Ademais, em relação à eventual necessidade da produção de prova oral, as partes nada cumpriram da decisão proferida no índice 8186037. No caso, a Súmula nº 383 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiroprevê que "a aquisição de gênero alimentício impróprio para consumo não importa, por si só, dano moral". Diante de respeitáveis decisões do E. STJ em sentido contrário, decidiu-se pela instauração do mencionado IRDR sobre a matéria, o qual reiterou o entendimento consolidado na indicada Súmula nº 383: "....
Acordam os Desembargadores que integram a e. Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas...." "... Procedência do Incidente com fixação da seguinte tese: 'A mera aquisição de produto impróprio para o consumo, por si só, sem a ingestão do seu conteúdo, não configura o dano moral in re ipsa'...
"... À conta de tais fundamentos, voto no sentido do acolhimento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e elevo à consideração da Seção de Direito Privado a seguinte tese jurídica: A mera aquisição de produto impróprio para o consumo, por si só, sem a ingestão do seu conteúdo, não configura o dano moral in re ipsa Para fins do que dispõe o art. 985, I e II, do Código de Processo Civil, a tese jurídica ora firmada deverá ser aplicada, obrigatória e imediatamente, a todos os processos individuais ou coletivo, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, em qualquer grau de jurisdição, inclusive nos Juizados Especiais, bem assim aos casos futuros...".
Superada, portanto, a questão da suspensão do processo com a fixação da indicada tese no mencionado IRDR. Afasto a preliminar de incompetência porque não há necessidade de prova pericial para o adequado julgamento do conflito, que pode e deve ser corretamente solucionado com apoio nos elementos de convicção presentes nos autos. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva porque a pretensão foi deduzida contra quem teria a suposta obrigação correspondente ao afirmado direito material.
No mérito, a relação entre as partes é de consumo e o autores comprovam, por meio da nota fiscal juntada no índice 8165623 e as fotografias anexadas nos índices 8165624, 8165625, 8165625, 8165627 e 8165628, que o pão adquirido estava com bolor. Provado, assim, o vício de qualidade do produto (gênero alimentício). Determino, portanto, que os réus restituam o valor pago pelo produto, já que impróprio ao consumo.
Os réus, aliás, não impugnam a quantia desembolsada pelo pão. Além disso, como não há como concluir pela culpa exclusiva da fabricante ou da comerciante, as rés respondem, de forma solidária, pela obrigação de pagar. Por outro lado, com apoio na r. decisão proferida no IRDR transcrita acima, rejeito a pretendida indenização porque, em primeiro lugar, a simples aquisição de produto impróprio ao consumo não configura dano moral.
Ademais, não há prova de ingestão do produto com bolor e, ainda que houvesse, inexiste comprovada necessidade de assistência médica ou mesmo medicação em decorrência do fato. Afirma-se, no caso, que a autora que teria ingerido o pão ficou enjoada e passou mal, mas, repita-se, inexiste prova neste sentido e, em especial, repita-se, não se demonstra eventual necessidade de assistência médica, hospitalar ou mesmo de alguma medicação.
Por fim, como já antecipado, em relação à eventual necessidade da produção de prova oral, as partes nada cumpriram da r. decisão proferida no índice 8186037.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, parcialmente, os pedidos e condeno os réus, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 19,49 (dezenove reais e quarenta e nove centavos), corrigida monetariamente, a partir do desembolso, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão. Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”. Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação. Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo. Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora). Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular