Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000
DESPACHO
Processo: 0802646-35.2022.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOEVAL TRANSPORTES EIRELI
RÉU: REMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO FIRMINO LEITE
1. Trata-se de ação de cobrança proposta inicialmente por JOEVAL TRANSPORTES LTDA em face de REMAQ INDUSTRIA DE MÁQUINAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, alegando, em suma, que prestou serviços de transporte em 09 de junho de 2014 levando duas cargas desta cidade até o município de Biguaçu, Santa Catarina sem que o tomador do serviço houvesse efetuado os pagamentos dos respectivos vale-pedágios, nos termos da Lei Federal nº 10.209/2001, sendo estes, portanto, embutidos nos valores dos fretes.
Às fls. 79 do index 29800830 foi feito pedido de substituição processual para que passasse a figurar CRISTIANO ANDRIOLLO GOI, o qual, até o presente momento não foi objeto de apreciação, nem como houve manifestação contrária pela parte ré. Compulsando os autos verifico que a procuração juntada à inicial está em seu nome, bem como aparece como motorista nas notas fiscais apresentadas, razão pela qual defiro.
Ao cartório para as anotações de praxe.
2. Nãosendoahipótesedeextinçãodoprocessosemanálisedomérito,nemdejulgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde co o mérito, razão pela qual será analisada no momento oportuno. Em provas, não houve manifestação da parte autora e a parte ré, por sua vez, requereu prova oral. O ponto controvertido de fato refere-se à responsabilidade da empresa ré quanto ao montante referente ao transporte e pedágios cobrados, razão pela qual defiro a produção de prova oral.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos (ex. ausência de contratação). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia30/06/2025, às 15:30h, que será realizada na forma presencial. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. RIO BONITO, 22 de abril de 2025. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular