Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DECISÃO
Processo: 0802685-64.2025.8.19.0066 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JENIFER ROCHA BALBINO REQUERIDO: ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS S.A., ALUME TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, EDITORA SANAR S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A., SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EIN, ZIPPI SOLUCOES DE CREDITO LTDA
1. Conforme documento de id. 172903522, a autora é médica, e, de acordo com o extrato bancário de id. 172903529, sua última remuneração trazida aos autos foi no valor de R$ 10.998,00, em janeiro deste ano, valor que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Assim sendo, INDEFIRO A JG. Considerando, contudo, as questões pessoais apresentadas, defiro, desde logo, o parcelamento das custas iniciais em 3 parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por JENIFER ROCHA BALBINO em face de ELEVVE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, ALUME TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS, SANAR, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A., SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL EINSTEIN e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA.
Narra a autora que cursava os dois últimos anos da faculdade de Medicina quando passou a enfrentar dificuldades financeiras, razão pela qual contratou créditos estudantis junto a instituições financeiras, com promessa de pagamento apenas após a formatura. Alega que, após concluir o curso, desenvolveu quadro de ansiedade e depressão, o que teria limitado sua capacidade laborativa e comprometido sua renda, levando-a a contrair novos empréstimos e utilizar o limite de seus cartões de crédito para tentar quitar os débitos anteriores, gerando um ciclo de endividamento.
Informa possuir diversas dívidas com instituições financeiras, totalizando elevado montante, e junta aos autos plano de pagamento com proposta de desconto de 35%, a fim de viabilizar a quitação dos débitos sem comprometimento integral de sua renda mensal. Sustenta que não pretende se eximir das obrigações assumidas, mas que busca reestruturar suas finanças mediante intervenção judicial. Requer a tutela de urgência para a limitação os descontos ao patamar máximo de 35% sobre seus rendimentos líquidos, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos por prazo de 180 dias.
É o relatório.
Decido. Da análise dos documentos acostados à inicial, não é possível, neste momento, identificar cada um dos contratos elencados, a fim de verificar a que modalidade de crédito se referem, sendo certo que as modalidades de financiamento imobiliário ou contrato com garantia real são excluídas do processo de repactuação das dívidas (§1º do art. 104-A do CDC). Ressalte-se, ainda, que o STJ firmou o entendimento de que a limitação de 30% de desconto a título de empréstimo não se aplica a empréstimos bancários pessoais com autorização de desconto das parcelas em conta corrente, sendo necessário, pois, a identificação individualizada de todos os contratos que abrangem a pretensão autoral.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
3. Sem prejuízo, esclareço que a ação eleita não se presta a discutir a legitimidade de contratos, mas sim fornecer as condições necessárias para que a parte autora possa com eles adimplir, sem ser privada de seu mínimo existencial. CDC: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”
Posto isso, é importante ainda destacar os seguintes pontos:
1) O mínimo existencial, tal como disposto no artigo supracitada, consiste em valor regulamentado e não de percentual dos rendimentos do consumidor - 70% dos seus rendimentos, por exemplo. Essa regulamentação está no DECRETO Nº 11.150/2022, que fixa o valor de referência em R$600,00 (seiscentos reais). “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)”
2) Nem todas as dívidas de consumo são elegíveis para compor plano de pagamento, não sendo possível assim que se ajuíze a ação para renegociar os seguintes contratos (§1º doa art. 104-A, do CDC): a) celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento; b) de crédito com garantia real; c) de financiamentos imobiliários; d) de crédito rural. Ou seja, o plano de pagamento deve prever o parcelamento das dívidas elegíveis, possibilitando sobra livre para o consumidor da monta de R$600,00 (seiscentos reais), o que não parece se adequar à pretensão aqui formulada pela parte autora.
Portanto, esclareça a parte autora, quanto ao interesse processual no prosseguimento da ação, devendo, se entender pela adequação do rito, realizar as emendas necessárias, no prazo de 15 dias. VOLTA REDONDA, 25 de julho de 2025. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular