Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FABIO DA NOBREGA CASTELO BRANCO
- Advogados
- CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (OAB 11873/DF), BARBARA NAGIME BARROS LOBO (OAB 124540/RJ), HUGO NAGIME BARROS LOBO (OAB 126668/RJ), BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB 1640/RJ), MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS (OAB 6541/DF), LAVINIA ROCHA LUZIO ARAUJO (OAB 136095/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
SENTENÇA
Processo: 0802719-08.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIO DA NOBREGA CASTELO BRANCO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id. 171499202: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27 da lei 12.153/2009, passo a decidir. No caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da falta do interesse de agir superveniente decorrente da perda do objeto.
Com efeito, sabe-se bem que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC)”. Não se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do CPC. Ao tratar sobre o interesse de agir, especificamente sobre o aspecto da necessidade, Daniel Amorim Assumpção ensina que: “Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodvium, 2017, pág. 132 e 133)”. No caso dos autos, não há mais necessidade da tutela jurisdicional, tendo em vista que a obrigação de fazer foi satisfeita na esfera administrativa, o que evidencia a perda superveniente do objeto do processo e a consequente falta de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do , da , por aplicação subsidiária do da . Com o trânsito em julgado, anote-se o segredo de justiça, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 12 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
