FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS (OAB 108108/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0802722-57.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Diante do certificado no id. 274046585 - dando conta quanto à intempestividade da manifestação de id. 268401333 - desentranhe-se a aludida petição, se possível. Certifique-se. Superado tal ponto, recebo os embargos de declaração interpostos, visto que tempestivos. Como se extrai de id. 244017216, a embargante opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, visando à reforma parcial da decisão de id. 241357824, alegando, para tanto, a ocorrência de omissão, notadamente de que não foi observado o extrato bancário de id. 238885237, no qual consta a informação de que a conta salário da autora também é atrelada à sua conta poupança, sendo, portanto, impenhorável o montante ali existente, eis que inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no inciso X do artigo 833 do CPC.
Pois bem, como cediço, os embargos de declaração são admitidos apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição do julgado ou supri-lo de omissão, bem como para corrigir erro material, certo que não se verificam tais hipóteses no caso vertente. Na realidade, a embargante pretende rediscussão, pela via imprópria de matéria já apreciada por ocasião da aludida decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro a serem sanados por meio de embargos aclaratórios.
Frise-se que, diferentemente do sustentado pela autora, não houve penhora de valor nestes autos, sendo, portanto, inaplicável à hipótese o disposto no artigo 833, X do CPC. Ademais, a insurgência com relação ao "decisum" deveria ser deduzida através da via judicial apropriada. Por tais fundamentos, recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, uma vez que não vislumbrei a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade no "decisum".
Intimem-se. Certifique-se quanto à regularidade do recolhimento das parcelas remanescentes atinentes às despesas processuais da reconvenção. Havendo pendência quanto ao pagamento das parcelas, o reconvinte para comprovação nos autos da quitação da(s) vencida(s) em cinco dias. Levando-se em conta as informações prestadas no id. 262938507, expeçam-se, imediatamente, os ofícios faltantes, como determinado na parte final do id. 241357824.
Id. 272975089 - Especifique a autora as contas ou investimentos cujo bloqueio se pretende, comprovando-se, na mesma oportunidade, que se tratava de conta conjunta e/ou de investimento atrelado à conta comum, haja vista o regime de bens que regia o casamento das partes. Considerando que a resposta de id. 272833143 e os documentos que a instruem não atendem integralmente ao ofício expedido, oficie-se novamente ao Santander S/A para que informe a este Juízo se algumas das contas e/ou dos investimentos ali referidos são em conjunto, devendo, em caso positivo, especificar o nome da outra pessoa que figura como correntista e/ou beneficiário das aplicações financeiras.
Instrua-se com cópia de id. 272833143. Prazo: dez dias. RESENDE, 13 de abril de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS (OAB 108108/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0802722-57.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Primeiramente, certifique-se acerca do alegado no item 01 de fl. 01 do id. 272975089, retornando os autos conclusos para decisão, IMEDIATAMENTE. RESENDE, 31 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
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EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
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FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS (OAB 108108/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo:0802722-57.2025.8.19.0045 Junto ao feito resposta enviada pelo Banco Santander. RESENDE, 30 de março de 2026. ANTONIO RODRIGUES RICARDO NETO
Órgão
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FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS (OAB 108108/RJ)
Certifico que foi realizada a exclusão da anotação de sigilo lançada equivocadamente pela embargante no sistema PJE. Ao " embargado para que se manifeste acerca dos embargos de declaração interpostos, como determinado no primeiro parágrafo do id. 248403755".
Intimação
D
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FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS (OAB 108108/RJ)
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Processo:0802722-57.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Diante do certificado no id. 261710785, ao Cartório para que proceda à exclusão da anotação de sigilo lançada equivocadamente pela embargante no sistema PJE. Feito isto, intime-se o embargado para que se manifeste acerca dos embargos de declaração interpostos,como determinado no primeiro parágrafo do id. 248403755.
Quanto ao mais, prossiga-se conforme id. 261392024. RESENDE, 6 de fevereiro de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
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FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS (OAB 108108/RJ)
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Processo:0802722-57.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Diante do lapso temporal decorrido desde o requerimento formulado à fl. 03 do id. 259778501, defiro ao Banco Santander S/A. mais vinte dias para a vinda da resposta ao ofício expedido no id. 255440078. Se possível, comunique-se à aludida instituição bancária, por e-mail. Certifique-se quanto à eventual decurso de prazo para manifestação do embargado como determinado no primeiro parágrafo do id. 248403755.
Recebo a reconvenção apresentada pelo réu, visto que tempestiva. Anote-se na forma do art. 286, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o réu para:
1 - ciência do teor do id. 255426002;
2 - comprovação nos autos do recolhimento da segunda parcela das despesas processuais no prazo de cinco dias.
3 - colacionar aos autos os endereços das instituições financeiras relacionadas no id. 256103988, notadamente a fim de que sejam oficiadas, como já determinado pelo Juízo. Prazo: cinco dias. Sem prejuízo, dê-se vista às partes acerca das respostas dos ofícios juntados nos indexadores 256791459, 256791461, 257877983 e 259197194. Por fim, retornem os autos conclusos, inclusive para análise dos embargos aclaratórios.
RESENDE, 5 de fevereiro de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Órgão
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FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS (OAB 108108/RJ)
Junto ao feito resposta enviada pelo Banco Bradesco.
Intimação
D
Órgão
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FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS (OAB 108108/RJ)
Junto ao feito resposta enviada pelo Banco do Brasil.
Intimação
D
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FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS (OAB 108108/RJ)
Junto ao feito respostas enviadas pelas empresas Banco Itaú e Mercado Pago.
Intimação
D
Órgão
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FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS (OAB 108108/RJ)
Nesta data, expedi os ofícios de ID 255440078, 255440082, 255446374, 255450223, 255440095 e 255446358. Ao réu para que informe nos autos os endereços das instituições bancárias abaixo indicadas para fins de expedição dos ofícios determinados em ID 241357824: EDENRED SOLUCOES DE MOBILIDADE E IP HU S.A. SUPERBID PAY IP LTDA BCO XP S.A. EDENRED SOLUCOES E IP AHA S.A. ÁGORA CTVM S.A. BCO CREFISA S.A.
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
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FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS (OAB 108108/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
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Processo:0802722-57.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Id. 244017216 - Ao embargado. Em que pesem os ganhos atuais do reconvinte, a saber, benefício previdenciário no valor de R$ 6.525,28 e complementação do auxílio-doença no valor bruto de R$ 4.394,24 (dos quais deduzidos os gastos com IR, seguro de vida e planos de saúde e odontológico, restam-lhe, quanto a este último, R$ 3.786,25 líquidos - 226178088), não pode passar despercebido pelo Juízo que Paulo Roberto possui considerável patrimônio, inclusive com investimentos financeiros, que o excluem da condição de hipossuficiente, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça por ele requerida à fl. 02 do id. 245683252.
Por outro lado, é oportuno salientar que a simples apresentação de reconvenção pelos não hipossuficientes já redunda na necessidade de recolhimento das despesas processuais inerentes, certo que, "in casu", o reconvinte está assistido nos autos por patronos, que certamente o advertiram neste sentido. Somado a isso,Paulo Roberto, ao deduzir o pleito reconvencional, atribuiu a tal pretensão valor muito superior ao fixado de ofício pelo Juízo, o que gerou minoração do valor atinente à taxa judiciária por ele devida.
Outrossim, o pleito reconvencional foi oferecido em 16/06/2025 e o parcelamento das despesas processuais requerido por Paulo Roberto foi deferido em decisão proferida em 20/09/2025, certo que esta restou irrecorrida. Enfim, entendo que nada há a ser reconsiderado no tocante ao parcelamento outrora concedido, cabendo salientar que o réu, ao propor a reconvenção, obrigou-se a recolher as despesas processuais e já teve tempo suficiente para se organizar neste sentido, certo ainda que é titular de investimentos financeiros que lhe propiciam atender à aludida determinação.
Pela última vez, intime-se o reconvinte para complementação do valor faltante discriminado no id. 242642876 com relação à primeira parcela do parcelamento das despesas processuais, tal como deferido no id. 227301125, 30º parágrafo, primeira parte. Prazo:5 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. Note-se que eventual insurgência com relação à tal determinação deverá ser objeto de agravo de instrumento.
Após certifique-se, inclusive acerca da devida complementação com relação 1ª parcela das despesas processuais. Caso subsista pendência, direi acerca do requerido no id. 248566902. RESENDE, 10 de dezembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Novembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
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DIVÓRCIO LITIGIOSO
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EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 108108/RJ)
Ao interessado para que informe os endereços das instituições bancárias descritas em ID 238090115 para fins de expedição dos ofícios determinados na r. decisão de ID 237966949.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0802722-57.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Segue em anexo o detalhamento do bloqueio realizado conforme decisão de id. 237966949. Id's - 238885231, 238885237, 239192250 e 239193961 - Manifeste-se o réu no prazo de quarenta e oito horas. Após, retornem os autos conclusos,IMEDIATAMENTE. RESENDE, 30 de outubro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
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FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 108108/RJ)
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DECISÃO
Processo:0802722-57.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Apreciando o que consta dos autos, verifico que a decisão liminar visando ao afastamento de Paulo Roberto do lar conjugal foi proferida em 26/05/2025 e efetivada pela Oficiala de Justiça no dia 27/05/2025, às 15h02, sendo que os documentos de id´s. 230140309 e 230140342 revelam que, horas antes do cumprimento da medida, a autora realizou uma transferência de R$ 38.000,00 da conta bancária de nº 01000378-7 mantida junto ao Santander, para sua conta bancária junto ao Banco Itaú S/A, o que redundou na utilização do limite de crédito em - R$ 34.206,82.
De se notar que o casamento das partes foi celebrado pelo regime da separação legal de bens, de modo que devem ser partilhados entre os ex-cônjuges apenas os bens comprovadamente adquiridos com esforço comum, na medida da contribuição de cada convivente. No caso que ora se aprecia, a conta bancária de onde partiu a transferência realizada por Marlisa é conjunta com Paulo Roberto, mas se trata de conta salário do réu, sendo este, ainda, o detentor da titularidade da referida conta.
Ademais, nada há nos autos a comprovar a realização de depósitos realizados por Marlisa na mencionada conta (Santander). Neste contexto e a fim de salvaguardar eventual patrimônio a ser partilhado entre as partes, defiro o pedido formulado pelo réu visando ao bloqueio de R$ 38.000,00 da conta bancária titularizada pela autora junto ao Banco Itaú S/A, o que foi efetivado pelo Juízo nesta data, por meio do SISBAJUD,Número do Protocolo:20.***.***/6423-32.
Id. 236783735 - Atenda-se. Id. 228545168, item 03 e Id. 230139248, fl. 06, alínea "d" - Nada a reconsiderar, cabendo salientar que tal questão já foi objeto de agravo de instrumento.
Cumpra-se o venerando acórdão. Id. 230139248, item II, alínea "c" - Defiro. Oficie-se. Sem prejuízo, solicite-se a cópia do último comprovante de rendimentos da autora. Prazo: dez dias. Certifique o Cartório quanto à regularização do recolhimento da(s) parcela(s) até então devida(s) com relação ao parcelamento concedido ao reconvinte (id. 227301125, 30º parágrafo, primeira parte). Segue o detalhamento obtido junto ao SISBAJUD em anexo.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
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FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 108108/RJ)
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DECISÃO
Processo:0802722-57.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Passo, primeiramente, à apreciação do pedido deduzido no item 09 de fl. 16 do id. 197578949 Trata-se deIMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇAoferecida porPAULO ROBERTTO DE OLIVEIRAPRIMOem face deMARLISA RAMOS, objetivando a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à impugnada na presente ação, com o argumento de que não está configurada a hipossuficiência econômica desta, na medida em que ela exerce cargo público de nível superior, auferindo honorários advocatícios, além de possuir investimentos financeiros.
Pois bem. O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo lícito ao julgador exigir que a parte comprove a hipossuficiência para a obtenção do benefício, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Apreciando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a impugnação deduzida pelo réu não merece ser acolhida, na medida em que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido à Marlisa, com base nos rendimentos por ela auferidos e nas despesas por ela comprovadas - dentre estas algumas com o filho estudante de medicina e com a mãe idosa - sendo que, embora Paulo Roberto alegue, nada trouxe aos autos para comprovar que Marlisa perceba outros ganhos e/ou seja titular de investimentos que a possibilitem arcar com o pagamento das despesas processuais inerentes a este feito, não sendo admissível negar-lhe o acesso à justiça em decorrência da insuficiência de recursos.
Diante de tais fundamentos, entendo que os documentos até então trazidos aos autos comprovam que o benefício da gratuidade de justiça foi devidamente deferido à Marlisa, na medida em que não é possível exigir da impugnada que efetue o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CRFB.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 108108/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0802722-57.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de ação proposta por Marlisa Ramos de Oliveira em face de Paulo Roberto de Oliveira Primo, por meio da qual pretende a decretação do divórcio do casal, a fixação de alimentos a lhe serem prestados pelo réu e o afastamento deste do lar conjugal. Na petição inicial de id. 184286007, a autora sustenta, em resumo, que contraiu núpcias com o réu em 12/05/1984, sob o regime da separação legal de bens, acrescentando que da aludida união advieram dois filhos, sendo ambos maiores e capazes.
Aduz que o réu faz o uso abusivo de bebida alcóolica e, em decorrência disso, passou a praticar violência psicológica e física em desfavor da autora, tornando insuportável a vida em comum. Menciona que tais agressões eram presenciadas por sua genitora, a qual, por ser idosa e portadora de graves patologias, reside em companhia do casal. Assevera que durante o casamento as partes amealharam bens, os quais almeja que sejam partilhados posteriormente.
Consigna que o casal recentemente alienou um terreno comum e aplicaram o valor obtido junto ao Banco Santander, agência 4361, na conta bancária de nº 01000378-7, a qual é administrada apenas pelo réu. Sustenta que, embora atualmente seja servidora pública, dedicou-se por vários anos a administrar o lar comum e, ao longo do relacionamento, desenvolveu doenças que lhe exigem acompanhamento médico especializado, a saber, hipotireoidismo Hashimoto decorrente da 2ª gravidez e insônia crônica motivada pelo comportamento agressivo do cônjuge varão, de modo que pretende que o réu lhe preste alimentos por, ao menos, dois anos, notadamente mantendo-a como dependente junto ao plano de saúde disponibilizado por sua empregadora ou que custeie plano médico particular, sem prejuízo de mantê-la como beneficiária para obtenção de descontos em medicamentos, conforme cartão especificado à fl. 18 da inicial.
Narra que o réu labora junto à empresa automobilística STELLANTIS AUTOMÓVEIS PSA- PORTO REAL, percebendo salário bem superior ao dela, além de auferir alugueres de dois imóveis comerciais. Por fim, consigna que pretende voltar a ostentar o seu nome de solteira. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de id. 184286013 e seguintes. No id. 184351273 foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
MARLISA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 108108/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802722-57.2025.8.19.0045 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Recebo a emenda de indexadores 185912311 e 184978086. Anote-se o valor da causa onde couber. Considerando que a partilha do patrimônio será realizada posteriormente, através de ação própria, entendo que nada há a prover nestes autos no tocante ao requerido no item IV e V de fl. 19 da inicial.
Retifique-se a autuação no que for necessário. Passo, então, à análise da tutela de urgência requerida pela autora visando ao afastamento do cônjuge varão do lar conjugal, alegando, para tanto, que a ausência de convivência harmoniosa entre eles, eis que o réu é alcóolatra e que convive ao longo dos anos com diversas ofensas verbais e psicológicas desferidas por ele em seu desfavor, sendo várias presenciadas por sua genitora idosa e, algumas por seu filho, relatando, ainda, que as ocorridas em 24/04/2025, redundaram no registro de ocorrência de nº 089-02344/2025.
Ressalta, também, acerca de uma possível violência física perpetrada pelo réu em seu desfavor e que não tem mais interesse em manter vida em comum. É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Diga-se, a princípio, que se faz necessária a conjugação de dois requisitos para que seja deferida a medida liminar pleiteada - o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" relativamente ao provimento jurisdicional a ser perseguido. No caso em enfoque, a autora comprovou, através do documento colacionado à fl. 03 do índex 193298629, que o réu é portador de CID F10 (transtornos mentais pelo uso de álcool), associado ao CID F 33 2 (transtorno depressivo recorrente) e CID QD 85 (Síndrome de Burnout), e que lhe foi prescrita medicação psiquiátrica de uso contínuo.
Somado a isso, a autora traz aos autos registro de ocorrência, datado de 14/05/2025, pela prática do crime previsto no artigo 147-B do CP., relatando, para tanto, que no dia 24/04/2025, por volta das 22h10, ela estava em casa jantando, quando Paulo chegou alcoolizado e começou a discutir com ela, dizendo que a declarante é uma pessoa ruim e que não é autossuficiente, tendo, em seguida, empurrado a cadeira em cima dela, mas que não a acertou.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
MARLISA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 108108/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
1. Diante dos novos documentos juntados aos autos,defiro a gratuidade de justiça à autora.
2. Emende-se a inicial, no prazo de quinze dias: a) esclarecendo, objetivamente, se pretende que a partilha do patrimônio se dê nestes autos ou se será realizada posteriormente, através de ação própria, haja vista a incongruência entre o consignado no item “3” de id. 184286007 (fl.
15) e os pedidos formulados na exordial. Caso pretenda que a partilha ocorra nestes autos, deverá a autora descrever devidamente os bens cuja partilha pretende, observando, para tanto, que é seu ônus discriminar os bens que integram o monte partilhável. b) adequando-se o valor da causa que corresponde ao benefício econômico almejado com a demanda, que no caso dos autos diz respeito ao monte partilhável.
Observe a parte autora que a emenda deverá se ater aos itens acima determinados, sendo despicienda a transcrição de toda a inicial. 3-Como cediço, o afastamento do lar de um dos cônjuges representa restrição a um direito fundamental, de modo que o deferimento da medida pressupõe standart probatório rigoroso, assim, concedo à autora o prazo de 15 diaspara que junte aos autos documentos que comprovem as alegações contidas na inicial.
De se esclarecer que, embora a autora narre a ausência de convivência harmoniosa, eis que o réu é alcoólatra e que convive ao longo dos anos com diversas ofensas verbais e psicológicas desferidas por este em seu desfavor, relatando, inclusive, uma possível agressão física, os elementos contidos nos autos são frágeis. Diga-se que nada há nos autos a comprovar o afirmado transtorno do réu por uso do álcool, certo que os fatos alegados como os mais graves ocorreram, ao que parece, há mais de um ano.
Não fosse o bastante, segundo a autora, algumas agressões foram perpetradas na frente de terceiros, mas não há qualquer declaração nos autos a comprová-las, tampouco a demonstrar atual situação de risco à integridade física e moral do cônjuge virago. Tudo cumprido, retornemIMEDIATAMENTE. RESENDE, 28 de abril de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 108108/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0802722-57.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Diante do certificado no id. 242642876, intime-se o reconvinte para complementação do valor faltante ali discriminado com relação à primeira parcela do parcelamento das despesas processuais, tal como deferido noid. 227301125, 30º parágrafo, primeira parte. Prazo: cinco dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Além disso, intime-se Paulo Roberto para recolhimento das despesas processuais especificadas no id. 242669249, atinentes à expedição do ofício por ele requerido,no prazo de cinco dias. RESENDE, 13 de novembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 108108/RJ)
Ao reconvinte para que recolha as custas processuais referentes à expedição do ofício à Prefeitura de Resende conforme segue:
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
FABIO GUIMARAES CHAVES (OAB 173417/RJ), JULIA DO CARMO BOA MORTE (OAB 169326/RJ), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP), BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ), MARLISA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 108108/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0802722-57.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Apreciando o contido no id. 226178079, verifico que na declaração de imposto de renda do réu atinente ao ano-calendário de 2024, exercício 2025, entregue em 30/05/2025, no tocante aos valores a ele pertencentes, foi declarada a existência de: 1 -R$ 1.429,26em caderneta de poupança junto ao Banco Bradesco; 2 -R$ 4.301,59na conta 01000378-7, junto ao Banco Santander; e 3 -R$ 4.301,59em Fundo de Investimento de Renda Fixajunto à instituição financeira de CNPJ 90.***.***/0001-42, qual seja, Santander.
Por sua vez, o extrato colacionado às fls. 06/07 do id. 239193961 dos autos, demonstra que, no mês de maio de 2025, já havia valores bem superiores em investimentos e conta poupança junto ao Banco Santander S/A. Todavia,a referida conta poupança tem número diverso do da conta bancária em que Marlisa efetuou a transferência de R$ 38.000,00 junto ao Banco Santander S/A., certo ainda que nada há nos autos a comprovar de forma inconteste se a referida conta poupança é conjunta, bem como se o investimento realizado no Fundo Mútuo de Privatização FGTS Eletrobrás está atrelado à conta corrente conjunta do ex-casal, cabendo salientar que no regime da separação legal de bens devem ser partilhados entre os ex-cônjuges apenas os bens comprovadamente adquiridos com esforço comum, na medida da contribuição de cada convivente (Súmula 377 do STF).
No entanto, em que pese a conta corrente mantida junto ao Banco Santander S/A. ser, também, destinada ao recebimento de rendimentos do réu (INSS e Stellantis Automóveis Brasil Ltda) e não haver nela transações recentes realizadas por Marlisa, o fato é que se trata de conta conjunta, gerando a presunção de solidariedade, o que é ratificado pelo fato de que, em junho de 2023, o ex-casal efetuou a venda de um imóvel (id. 2261787059), sendo o montante obtido depositado na mencionada conta corrente, como se verifica dos indexadores 226178065 e 226178068.
Por outro lado, Marlisa, pouco antes do cumprimento da medida de afastamento de Paulo Roberto do lar conjugal, antecipou-se à partilha e procedeu à transferência de R$ 38.000,00 da conta bancária de nº 01000378-7 mantida junto ao Santander, para sua conta bancária junto ao Banco Itaú S/A, sendo que, naquela data, o saldo da conta01000378-7do Santander era de R$ 3.514,62, o que redundou na utilização do limite de crédito em R$ 34.485,38.
Neste seguimento, e pelas razões expostas na decisão anterior, foi realizado o bloqueio na conta corrente da autora em 28/10/2025, quando, com relação ao seu salário, havia apenas R$ 580,96 bloqueados, como se infere do id. 238885237, muito embora o detalhamento de id. 239218745 revele o bloqueio total de R$ 37.581,73, o que pode ter sido efetivado em investimentos ou poupança atrelados à referida conta, do que ainda não se tem comprovação.
Diante de tal quadro, e considerando os documentos até então colacionados aos autos, defiro, em parte, o requerido no segundo parágrafo de fl. 03 do id. 239192250 e no item 01 de fl. 06 do id. 240803602, procedo ao desbloqueio do valor correspondente à metade do saldo existente em 27/05/2025, na contabancária referida no id. 2388885237,o que equivale a R$ 1.757,31,conforme documento em anexo, mas mantendo o remanescente bloqueado.
Ressalvo, entretanto, que, por ocasião da partilha, tal montante poderá ser deduzido da cota-parte da autora. Note-se que os pedidos formulados no quarto parágrafo do id. 239192250 e no item 03 de fls. 06/07 do id. 240803602 serão apreciados por ocasião da sentença.
Cumpra-se imediatamente o determinado nos sexto, nono e último parágrafos do id. 237966949. Além disso, oficie-se, com urgência, as instituições bancárias com as quais as partes mantêm relacionamento (e que se encontram especificadas no id. 238090115) para que: (a) remetam a este Juízo os extratos bancários das contas (corrente e/ou poupança) ali mencionadas, inclusive os atinentes a todos os investimentos, a contar de janeiro de 2023.
No tocante ao investimentos, solicite-se, também, os valores existentes em fundos e os valores de eventuais ações pertencentes às partes em maio de 2025. (b) informem quem figura como correntistas das contas bancárias (corrente e/ou poupança) ali referidas e como beneficiários das aplicações financeiras, especificadamente. (c) esclareçam se os investimentos são atrelados à conta bancária ou não, devendo, em caso afirmativo, especificá-la.
Prazo: dez dias. Id. 238885231, terceiro parágrafo - Mantenho o decidido no oitavo parágrafo do id. 237966949, cabendo salientar que sequer há nos autos a cópia da última declaração de IR da autora, certo ainda que, ao que parece, os valores por ela auferidos a título de honorários sucumbenciais são variáveis. Oficie-se, imediatamente. Sem prejuízo, traga a autora a cópia de sua última declaração de imposto de renda.
Id. 240950848 e seguintes - DÊ-se vista ao réu. Id´s 240803602, 240803604 a 240803608 - À autora, inclusive acerca da proposta de acordo ali apresentada, sendo facultada a apresentação de contraproposta. RESENDE, 10 de novembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Oficie-se às instituições bancárias com as quais as partes mantêm relacionamento (e que se encontram especificadas nos anexos) para que: (a) remetam a este Juízo os extratos bancários das contas ali mencionadas, inclusive os atinentes a investimentos, relativos ao mês de maio de 2025. (b) informem quem figura como correntista das contas bancárias ali referidas e beneficiários das aplicações financeiras.
Na mesma oportunidade, solicite-se informações acerca da conta salário da autora. Prazo: dez dias. Com as respostas, certifique-se e dê-se vista às partes. Id. 230139248, fl. 06, alínea "e" - À autora. Por fim, retornem os autos conclusos, oportunidade em que direi, inclusive, acerca do requerido na alínea "b" do item II de fl. 05 do id. 230139248. RESENDE, 28 de outubro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Posto isso,REJEITOa impugnação deduzida no item 09 de fl. 16 do id. 197578949, mantendo o benefício da gratuidade de justiça concedido à impugnada. Superado tal ponto, passo à análise dos embargos aclaratórios. Recebo os embargos de declaração interpostos, visto que tempestivos. Como se extrai de id. 217389310, a embargante insurge-se quanto à decisão de id. 195132543, com a alegação de que houve omissão no aludidodecisum, na medida em que não foi apreciado o pedido por ela formulado visando à fixação de alimentos a lhe serem prestados pelo réuin natura,notadamente mantendo-a como dependente junto ao plano de saúde disponibilizado por sua empregadora ou que custeie plano médico particular, sem prejuízo de mantê-la como beneficiária para obtenção de descontos em medicamentos, conforme cartão especificado à fl. 18 da inicial.
No id. 197622537, o embargado pugna pela rejeição dos referidos embargos, com o argumento de que não há omissão a ser sanada. Pois bem, como cediço, os embargos de declaração são admitidos apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição do julgado ou supri-lo de omissão, bem como para corrigir erro material, certo que não se verificam tais hipóteses no caso vertente. Isto porque, na decisão de id. 195132543 foi apreciado parcialmente o mérito, mais precisamente o pedido visando à decretação do divórcio das partes, tendo sido expressamente consignado no referidodecisumque a presente ação prosseguirá com relação aos demais pedidos formulados, dentre os quais se engloba o deduzido pela autora visando à fixação de alimentos em seu favor, nos termos expostos na exordial.
Note-se que a autora, em momento algum, requer a concessão de tutela de urgência neste sentido, de modo que, repise-se, não há qualquer omissão a ser esclarecida. Observe-se que em tutela de urgência a autora limitou-se a requerer o afastamento do réu do lar, sendo o pedido devidamente apreciado. Por tais fundamentos,recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, uma vez que não vislumbrei a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade, tampouco de erro material, na decisão atacada.
Intimem-se. Outrossim, passo a dispor com relação ao pleito deduzido pela autora no id. 227140288. Em que pesem os argumentos ali expendidos, de acordo com o disposto no artigo 334, (sec) 4º, I do CPC, a audiência de conciliação não será realizada na hipótese de ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual. No caso que ora se aprecia, o réu, em duas oportunidades, pugnou expressamente pela designação do aludido ato COM URGÊNCIA, ressaltando que possui intenção de chegar a um consenso.
Neste contexto, e diante da iminência do ato designado,indefiro o pedido formulado pela autora visando à desmarcação da audiência de conciliação (id. 227140288), cabendo salientar que esta será presidida por esta magistrada. Todavia, e a fim de salvaguardar a integridade física e mental da autora - notadamente diante o registro de ocorrência por ela apresentado nos autos - autorizo a sua participação no ato de formaVIRTUALou se assim desejar, apenas dos advogados constituídos, eis que possuem poderes para transigir, certo que olink da Sala de Audiência já foi remetido ao endereço eletrônico da autora informado nos autos.
Intimem-se. Na sequência, impõe-se apreciar o pedido de bloqueio deduzido pelo réu no item 01 de fl. 07 do id. 197622533 e reiterado no 02 de fl. 15 da contestação. Nos itens II de fls. 02/03 do id. 197622533 e II.6 de fls. 06/07 do id. 197578949, o réu alega que, no dia do cumprimento da medida para o seu afastamento do lar conjugal, a autora realizou transferência de R$ 38.000,00 da conta bancária do casal, para a sua conta particular.
Assevera, também, que, embora se trate de conta conjunta, esta era movimentada apenas por ele, acrescentando que a atitude de Marlisa redundou na utilização de limite de crédito. De fato, o documento colacionado por Paulo Roberto no id. 197622538 revela uma transferência de R$ 38.000,00 em favor de Marlisa, entretanto, nada há nos autos a demonstrar os números das contas entre as quais foi feita a referida transação bancária, tampouco os nomes dos correntistas e/ou que se trata de conta salário.
Neste contexto e à mingua de elementos aptos a comprovar de forma inconteste as alegações do réu, bem como atenta ao regime de bens que regia o casamento das partes, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio por ele formulado. Passa-se, então, a prover com relação aopedido de parcelamento das despesas processuais relativas ao pleito reconvencional (item 10, fl. 16 do id. 197578949). Em que pese o patrimônio ostentado pelo réu/reconvinte, o fato é que Paulo Roberto, atualmente, aufere benefício previdenciário no valor de R$ 6.525,28, além de complementação do auxílio-doença no valor bruto de R$ 4.394,24 (dos quais deduzidos os gastos com IR, seguro de vida e planos de saúde e odontológico, restam-lhe, quanto a este último, R$ 3.786,25 líquidos - 226178088).
Assim, com fulcro no artigo (sec)6º do artigo 98 do CPC c/c com o artigo 4º da Lei Estadual 6.369/2012 e com o Enunciado 27 do FETJ, bem como atenta ao princípio do acesso à Justiça,defiro o parcelamento das despesas processuais atinentes à reconvenção em quatro vezes.
Intime-se o reconvinte para comprovação do pagamento da primeira parcela em cinco dias e das demais a cada trinta dias, a contar da quitação da primeira. Desde já, recebo a emenda ao pleito reconvencional (id. 226175553), com exceção do disposto na alínea "b" de fl. 09 do referido index. Considerando que o valor da causa deve corresponderao proveito econômico buscado pela parte e atenta ao contido na reconvenção e em sua emenda,fixo o valor do pleito reconvencional em R$ 600.000,00.
Anote-se onde couber, inclusive para fins do artigo 286, parágrafo único do CPC. Comprovado o pagamento da primeira parcela das despesas processuais, certifique-se quanto à regularidade e, não havendo pendência, intime-se a autora/reconvinda na forma do art. 343, (sec) 1º do CPC. Consigno que, em consulta realizada junto à Intranet, foi verificado que os autos do agravo de instrumento encontram-se conclusos ao Relator, para lavratura do v. acórdão, tudo conforme informação que segue em anexo.
Id. 197578949, fl. 16, item
07 - Procedi consulta junto ao SISBAJUD, a fim de localizar os dados das contas corrente e poupança, assim como de investimentos financeiros existentes em nome das partes, conforme protocolamento de nº20.***.***/6990-31. Retornem os autos conclusos em cinco dias para verificação das informações disponibilizadas, oportunidade em que será apreciado o requerido no Id. 197578949, fl. 16, item
07. RESENDE, 20 de setembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Em id. 184867031, a autora pugna pela juntada de outros documentos (id´s 184868105 e 184868114) e pela reconsideração da decisão que lhe indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, bem como pela concessão da tutela de urgência por ela requerida. Nova manifestação da autora no id. 185912311, acompanhada pelos documentos de id. 185912312 e seguintes. Na decisão de id. 184978086 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda da inicial, sendo, ainda, concedido à Marlisa o prazo de quinze dias para comprovar suas alegações e justificar o deferimento da medida por ela pleiteada visando ao afastamento do réu do lar comum.
No id. 193298629, a autora consigna que a partilha dos bens comuns será objeto de ação própria e retifica o valor atribuído à causa, pugnando, ainda, pela juntada de documentos (id. 193298630 e seguintes) e pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada. Na decisão de id. 195132543 foram recebidas as emendas à inicial e deferida a liminar para afastamento do réu do lar conjugal, sendo, ainda, determinada a citação, bem como a intimação de Paulo Roberto.
As diligências para citação e intimação do réu, assim como para afastamento de Paulo Roberto do lar comum foram cumpridas conforme certidão de id. 195835798, na qual foi inclusive consignado que o réu levou consigo a moto e os seus pertences pessoais. No id. 197622533, o réu concorda com o pleito de decretação do divórcio das partes, alegando que se encontram separados de fato há aproximadamente cinco anos, mas se insurge quanto ao pedido objetivando o seu afastamento do lar conjugal, a uma porque a alegação de violência perpetrada pela autora está destituída de lastro probatório, a duas, porque Marlisa está utilizando o imóvel comum com exclusividade e, a três, porque ele se encontra em situação de vulnerabilidade, eis que, em razão de seu delicado estado de saúde, encontra-se afastado de suas atividades profissionais e auferindo benefício previdenciário.
Consigna que, na data do deferimento da liminar de afastamento do cônjuge varão do lar, a autora procedeu à transferência de R$ 38.000,00 da conta salário dele para conta bancária por ela utilizada, tendo, para tanto, utilizado o saldo existente e o limite especial, deixando-o, por conseguinte, sem recursos financeiros para a própria subsistência. Por fim, pugna: (a) pelo bloqueio de R$ 38.000,00 junto à conta bancária da autora, restituindo-o com tal valor, sob pena de multa; (b) pela reconsideração da decisão que o afastou do lar conjugal; e (c) pela designação de audiência de conciliação.
A petição de id. 197622533 veio instruída pelos documentos de indexadores 197622535 a 197622539. O réu apresenta contestação de id. 197578949, na qual impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, argumentando, para tanto, que Marlisa ostenta condições de suportar as custas processuais inerentes a este feito, eis que ocupa cargo público de nível superior, auferindo honorários advocatícios, além de possuir investimentos financeiros.
No mérito, ratifica a sua manifestação anterior de concordância com o pedido de decretação do divórcio do casal, insurgindo-se, entretanto, com relação à medida para o seu afastamento do lar conjugal, com o argumento de que é desproporcional e inadequada, uma vez que o casal já se encontrava separado de fato há longa data e a sua permanência no imóvel não gera risco à integridade da autora, salientando, ainda, que há providências menos gravosas a serem adotadas, eis que a concedida lhe gera prejuízos, notadamente diante do seu estado de saúde.
Destaca que a intenção da autora em usufruir de forma exclusiva dos bens do casal afronta o princípio da boa-fé, acrescentando que Marlisa agiu com má-fé ao transferir R$ 38.000,00 da conta bancária conjunta de nº 39686-9, junto à agência 539 do Banco Bradesco, para a conta dela, a uma porque é a conta na qual ele percebe seus rendimentos, a duas, porque utilizou o saldo limite especial e, a três, porque o valor nela existente é para as despesas comuns, incluindo as do filho caçula que está finalizando a faculdade em Maceió-AL.
Sustenta que devem ser excluídos do patrimônio comum do casal os bens advindos de herança e os amealhados com recursos provenientes de bens particulares, esclarecendo que devem ser objeto de partilha o patrimônio mencionado nos itens 01 a 08 de fls. 14/15 do id. 197578949, abatendo-se eventuais valores advindos da venda de bens particulares. Por fim, pugna: (a) pela reconsideração da decisão que determinou o seu afastamento do lar, possibilitando o seu retorno ao imóvel e, subsidiariamente, o uso alternado do aludido bem; (b) o bloqueio de R$ 38.000,00 junto à conta bancária da autora e sua devolução ao autor, sob pena de multa; (c) pela improcedência dos pedidos objetivando o seu afastamento do lar; (d) pela procedência parcial do pedido de divórcio, sem os gravames pleiteados pela autora; (e) pela revogação da decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora; (f) pela designação de audiência de conciliação.
Além disso, o réu apresenta pleito reconvencional visando à partilha equitativa dos bens comuns do casal, excluídos os valores adquiridos pelas partes em decorrência da alienação de bens advindos de herança. A petição de id. 197578949 veio acompanhada pelos documentos de indexadores 201269256 a 201269262. É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Com fulcro no artigo 356, I, passo a analisar parcialmente o mérito. Como exposto, a autora formula pedido para: (a) decretação do divórcio do casal; (b) fixação de alimentos; e (c) afastamento do réu do lar conjugal. Por outro lado, o réu, em contestação, concorda expressamente com o pedido de decretação do divórcio das partes, tendo, entretanto, pugnado pelo bloqueio de R$ 38.000,00 junto à conta bancária da autora e sua posterior restituição a ele, bem como se insurgido quanto ao seu afastamento do lar.
Além disso, Paulo Roberto deduziu pleito reconvencional visando à partilha equitativa dos bens comuns do casal, excluídos os valores adquiridos pelas partes em decorrência da alienação de bens particulares. Daí se extrai que a pretensão atinente à decretação do divórcio das partes restou incontroversa, razão pela qual passo a apreciá-la. Pois bem, a Emenda Constitucional nº 66/2010, em seu artigo 1º, alterou o (sec) 6º do art. 226 da CRFB, cuja redação passou a ser a seguinte: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (sec) 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Desse modo, nada obsta a decretação do divórcio do casal, haja vista que com a alteração introduzida no ordenamento, a dissolução do vínculo conjugal não está mais condicionada à observância de prazos. Por sua vez, a autora afirma que do relacionamento vivenciado entre as partes advieram dois filhos, sendo ambos maiores, certo que o réu ao ser citado, não rechaça tais afirmações, razão pela qual devem ser recepcionadas, mormente diante do teor dos documentos acostados nos id´s. 184286022 e 184286023.
Além disso, impõe-se consignar que a autora voltará a usar o nome de solteira.
Posto isso,JULGO PROCEDENTEo pedido para decretar o divórcio das partes, devendo o cônjuge virago voltar a ostentar o nome de solteira, qual seja: Marlisa Ramos. P.
I. Preclusas as vias impugnativas, servirá a presente como mandados de inscrição e de averbação junto ao(s) Cartório(s) do(s) RCPN(´s) competente(s), cabendo salientar que, até então, a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que não houve a partilha do patrimônio amealhado pelo ex-casal. Superada tal questão, impõe-se consignar que a presente ação prosseguirá com relação aos demais pleitos.
No que tange ao pedido formulado pelo réu para reconsideração da medida de seu afastamento do lar conjugal, mantenho a decisão agravada, cabendo salientar que tal questão é objeto de agravo de instrumento interposto, ao qual foi negado efeito suspensivo, como se infere do documento em anexo. Como já consignado, as partes são casadas pelo regime da separação legal de bens, sendo que, de acordo com os documentos acostados aos autos, os bens mencionados nos itens 01 e 02 de fls. 14/15 do id. 197578949 foram amealhados em nome de ambos.
Assim, traga o réu aos autos os comprovantes de propriedade do veículo e da moto, assim como de quem figura como correntista(s) nas contas bancárias e como titulares dos investimentos referidos à fl. 15 da contestação. Sem prejuízo, emende-se o pleito reconvencional, descrevendo devidamente o que se tem a partilhar, haja vista o regime de bens que rege o casamento das partes. Além disso, especifique-se o requerido na parte final do item 06 de fl. 16 do id. 197578949.
Se for o caso, retifique-se o valor atribuído à reconvenção. Justifique Paulo Roberto o pedido formulado no id. 197578949, fl. 16, item 07, uma vez que o ali requerido poderá ser obtido diretamente pelo reconvinte junto às instituições bancárias. Id. 197578949, fl. 16, item
10 - Traga o réu aos autos o seu comprovante de rendimentos, assim como a sua última declaração de IR. Além disso, relacione as suas despesas mensais, comprovando-as. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento do pedido ali deduzido. Id. 197578949, fl. 15, item 02 e fl. 16, item
09 - Manifeste-se a autora. Considerando que o réu formulou pedido visando à designação de audiência de conciliação, COM URGÊNCIA, e levando-se em conta que os patronos de Paulo Roberto residem em Comarca diversa, designo audiência de conciliação, a ser realizada de forma PRESENCIAL ou HÍBRIDA, para o dia 22/09/2025, às 15h45. Autorizo a participação dos patronos do réu ao ato, por meio virtual, devendo, os demais, comparecerem presencialmente.
A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, adotada por este Tribunal de Justiça. O link da sala de audiências foi encaminhado nesta data. No dia e hora determinados acima, bastará acessar o link enviado. Intimem-se todos, sendo as partes pessoalmente. RESENDE, 22 de agosto de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Na mesma oportunidade, Marlisa declara que Paulo é alcóolatra e que, frequentemente, chega em casa embriagado. Por sua vez, a gravação de áudio cujo link consta na última petição apresentada pela autora corrobora as alegações de Marlisa em sede policial, na medida em que demonstra que Paulo encontrava-se alterado e praticando violência psicológica em desfavor da mulher. Como se não bastasse, a genitora de Marlisa, que conta atualmente com 87 anos e que é portadora de graves patologias, declarou expressamente em 10/05/2025, conforme fl. 04 do índex 193298629, que reside com as partes e que Paulo faz o uso de bebida alcoólica diariamente, bem como que já presenciou ele alcoolizado, assim como ameaçando e discutindo com a sua filha, destacando, ainda, que Paulo agride Marlisa psicológica e emocionalmente.
Ora, os fatos e documentos trazidos aos autos revelam que Paulo, embora seja acometido de patologias psiquiátricas, faz o uso abusivo de bebida alcóolica, certo ainda que o áudio acima referido revela que, naquela oportunidade, ele se encontrava sob o efeito do álcool e agredindo verbalmente Marlisa. Com isso, entendo que a permanência do réu no lar conjugal coloca em risco a integridade física e emocional da autora.
Neste contexto, diante dos fatos relatados por Marlisa e do teor da declaração de sua genitora, bem como visando salvaguardar a integridade física do cônjuge virago, entendo que a medida requerida merece ser concedida. Pelo exposto, DEFIROa liminar requerida e determino o imediato AFASTAMENTOdo réu do lar conjugal. Diante do caso concreto, entendo, inócua, ao menos por ora, a designação de audiência visando a composição entre as partes.
Assim, cite-se e intime-se o réu.
Cumpra-se por OJA. RESENDE, 26 de maio de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
MARLISA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 108108/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802722-57.2025.8.19.0045 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Retifique-se a autuação, uma vez que a parte autora demanda em causa própria. Da análise dos documentos contidos nos autos, especialmente o do ID 184286049, verifico que a requerente não é hipossuficiente, razão pela qual, INDEFIROa gratuidade de justiça pleiteada. Proceda-se ao recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RESENDE, 8 de abril de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular