Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESCOLA PARQUE IPIRANGA S/S LTDA., CECILIA OLIVEIRA
- Advogado
- QUEILA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA (OAB 198632/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802744-52.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA PARQUE IPIRANGA S/S LTDA. EXECUTADO: CECILIA OLIVEIRA Dispensado o relatório, decido. Inicialmente,a serventia para que levante o sigilo da peça porque a regra é a publicidade dos atos processuais. Regularize-se. No caso, apesar das seguidas tentativas de buscas por meio de plataformas eletrônicas (Sisbajud, inclusive na modalidade de repetição programada, Renajud e Sniper), não foram localizados bens ou valores suficientes ao integral cumprimento da obrigação, razão pela qual indefiro nova idêntica consulta.
Registre-se que já houve a expedição do mandado de pagamento em favor da credora.
Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de bens penhoráveis. Custas na forma da Lei 9.099/95 e dos demais atos normativos. Ciência à Defensoria Pública. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito em favor da credora no valor da diferença, caso haja requerimento neste sentido. Caso haja interesse da credora, à contadoria judicial para a atualização do valor devido e de modo que se possa expedir a correta certidão de crédito (ematenção aos cálculos da contadoria judicial).
Indefiro, portanto, a inclusão nos cadastros do nome da devedora SerasaJud porque o protesto da certidão de crédito já acarreta a comunicação aos bancos de dados. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.
