Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo: 0802769-97.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSELICE NOGUEIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ESPÓLIO DE JOSELICE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL, objetivando a condenação do Réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP. Como causa de pedir, alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e de danos morais de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação fora do prazo legal. É o relato do necessário.
Decido. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória. Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum. Assim, rejeito as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. Passo a análise da prejudicial de prescrição. A autora sacou o saldo de sua conta do PASEP em 04/11/1997 (ID 196620033).
Foi ultrapassado, portanto, o prazo prescricional de dez anos. O termo a quo da contagem do prazo prescricional é data do saque do saldo da conta PASEP, momento em que o autor teve conhecimento da incompatibilidade entre o valor levantado e o tempo de contribuição para formação dessa poupança do trabalhador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA
QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA
QUE SE REFORMA.
1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP.
2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados.
3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano.
4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal.
5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria.
6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
7. Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA AUTORAL. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800388-39.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))
Ante o exposto, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição da pretensão, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso II, CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. ITABORAÍ, 29 de julho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular