Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0802774-53.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JEFFERSON FORTES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESPÓLIO DE MOISÉS ZUKER, OS RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS E OS TERCEIROS INTERESSADOS CONFRONTANTE: MARLENE FATIMA DOS SANTOS Considerando o estado atual dos autos, verifico que parte das diligências determinadas na decisão de ID 189861300 já pode ser aferida diretamente dos documentos juntados.
Constam dos autos a intimação das Fazendas Públicas, com manifestação da União no ID 200639779, manifestação do Estado do Rio de Janeiro no ID 204390320 e manifestação do Município de Resende no ID 214912027. O Estado do Rio de Janeiro informou expressamente não ter interesse no feito, ressalvando apenas eventuais direitos sobre o imóvel usucapiendo, caso venha a ser apurada vinculação do bem à Fazenda Pública Estadual.
O Município de Resende, por sua vez, também informou ausência de interesse municipal sobre o imóvel, registrando, contudo, a existência de débitos de IPTU. Posteriormente, a parte autora informou, no ID 265587126, o pagamento das dívidas municipais, juntando o documento de ID 265587127. Quanto à União, esta formulou pedido de dilação de prazo, para se manifestar sobre eventual interesse no feito. Assim:
1) Defiro à União, em caráter derradeiro, o prazo de 60 dias para que se manifeste sobre eventual interesse no feito, sob pena de presunção de desinteresse;
2) Certifique a serventia se houve decurso do prazo do edital de citação dos réus incertos e desconhecidos e terceiros interessados, expedido no ID 195292647;
3) Certifique a serventia se houve decurso do prazo para resposta da confrontante Marlene Fatima dos Santos;
4) Após o decurso do prazo concedido à União e a certificação acima determinada, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes, inclusive quanto à eventual revelia, regularidade da citação dos interessados e prosseguimento do feito. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular