Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
SENTENÇA
Processo:0802777-03.2026.8.19.0003 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de fixação de Alimentos proposta por Laís Da Conceição Godinho, representada por sua mãe Luanna Cristina De Oliveira Da Conceição, em face de Igor Filêmon Godinho Zumpichiatti em que as partes transigiram em audiência de conciliação.
Conforme Ata de Audiência em id. 287253091, chegou-se a um acordo nos seguintes termos e condições: 1-Em caso de vínculo empregatício, o genitor pagará a título de pensão alimentícia para a autora, o percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, entendidos estes como o total dos rendimentos, abatidos apenas os descontos obrigatórios de IR e INSS, percentual a incidir sobre todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive férias, horas-extras, adicional noturno e de insalubridade e 13º salário e demais verbas remuneratórias, incidindo sobre o FGTS/PIS/PASEP, mediante desconto em folha de pagamento junto à empregadora e depósito na conta corrente em nome da autora, qual seja Banco Nubank, agência 0001, conta 80751593-3, chave-pix: 219.***.***-77.
2 - Em caso desemprego ou trabalho autônomo a requerida pagará a título de alimentos o valor correspondente à 30,84% (trinta vírgula oitenta e quatro por cento) do salário-mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente da parte autora.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes na audiência realizada em id. 287253091, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III do CPC. Oficie-se à empregadora do requerido para que proceda aos descontos em folha de pagamento da pensão alimentícia, quando necessário. Sem custas face a gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro ao réu.
P.I. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. A Cópia da presente sentença valerá como ofício. ANGRA DOS REIS, 25 de junho de 2026. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Substituto