Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802808-96.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA FRANCA, EVELLYN KATHERINE MACARIO FRANCA RÉU: G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, c/c DANO MORAL ajuizada por JOÃO VICTOR DA SILVA FRANÇA e EVELYN KATHERINE MACÁRIO FRANÇA em face de MASSA FALIDA G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Os autores alegam, em síntese, que celebraram contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos com a ré, investindo o total de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais). Afirmam que a ré não cumpriu suas obrigações contratuais, tendo efetuado apenas pagamentos parciais. Requerem a rescisão dos contratos, a devolução dos valores investidos e indenização por danos morais.
Instruem a inicial os documentos de IDs 55142736/ 55144377 e 55140829/ 55142729. Ao ID 65333776, citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a perda do objeto da ação e a falta de interesse de agir dos autores. No mérito, sustentou que a ação deve ser extinta em razão da decretação de sua falência, ocorrida em 16/02/2023, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Argumentou que todos os créditos devem ser habilitados no juízo universal da falência, sendo vedado o prosseguimento de ações individuais.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Instruem a peça os documentos de IDs 65333781/ 65333784. Ao ID 88837150, réplica, na qual os autores reiteraram o pedido de produção de provas, requerendo especificamente o depoimento pessoal do representante da ré, a oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e a juntada de documentos supervenientes. Argumentaram que tais provas são necessárias para o correto deslinde da lide e complementação das provas documentais já apresentadas.
Não se manifestaram especificamente sobre as preliminares arguidas pela ré em contestação. Ao ID 131168689, informa a parte autora que não concorda com a suspensão do feito proposta pela ré às fls. 02/ 03 em sua peça de defesa. Ao ID 154963427, informa a parte autora que tem interesse no prosseguimento da demanda, mesmo cientificado quanto ao reconhecimento do réu na contestação quanto à existência do contrato firmado pelo autor com a falida.
É o breve relatório.
Decido. Preliminarmente, cumpre destacar que em 16/02/2023 foi proferida sentença antecipando os efeitos da falência da empresa G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA (ID 65333781), nos autos do processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. A referida decisão, fundamentada no art. 94, III, "b" da Lei 11.101/2005, determinou, entre outras medidas a antecipação dos efeitos da decretação da falência; o vencimento antecipado das dívidas do devedor; a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido; a indisponibilidade de bens dos sócios; a nomeação de administrador judicial; e a criação de plataforma virtual para mediação e consolidação dos créditos.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/04/2023, ou seja, posteriormente à decretação da falência, verifica-se a incompetência deste juízo para dirimir a controvérsia. Veja-se como o E. TJRJ se manifestou em casos análogos: "(...) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA EMPRESARIAL. (...) Cinge-se a controvérsia em verificar se a competência para o julgamento da demanda originária é da competência do Juízo Cível ou Empresarial .
III ¿ Razões de decidir. 3 ¿ A Jurisprudência do E. STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o juízo falimentar possui competência para processar e julgar demanda proposta após o ajuizamento da ação falimentar. 4 ¿ Ação de adjudicação compulsória que foi proposta em 01/12/2023, tendo a falência da empresa ré sido decretada em 11/02/2003, data anterior à propositura da ação (...) Recurso não provido". (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01017137620248190000 (...) Data de Publicação: 21/01/2025) "(...) USUCAPIÃO.
AJUIZAMENTO APÓS DECRETO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR . IMÓVEL OCUPADO DOIS ANOS ANTES DO DECRETO DE FALÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. (...) Declínio de competência para o juízo falimentar (...) é competente para processar e julgar ação de usucapião de bem imóvel que integra a massa falida o juízo falimentar (Decreto-lei 7.665/45, art . 7.º, § 3.º).
2 . O decreto de falência, na medida em que impede administração e disposição dos bens, interrompe o prazo de prescrição aquisitiva, que só pode ser reconhecida se o prazo for aperfeiçoado antes da prolação da sentença.
3. Recurso ao qual se nega provimento". ---- INTERESSANTE (TJ-RJ - APL: 00992994020038190001 (...) Data de Julgamento: 17/04/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MASSA FALIDA. CARÁTER ATRATIVO DO JUÍZO FALIMENTAR . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA PROPOSTA APÓS O JUIZAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIVERSALIDADE. (...) No caso, a parte ré teve sua falência decretada, em 21.03.2007, pelo Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro.
4 . Não obstante a decretação de quebra, a parte autora ajuizou contra a massa falida, em 22.02.2016, a presente ação adjudicatória perante o Cartório da Vara Cível da Comarca de Mesquita.
5 . Com arrimo no art. 47, do CPC, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, o qual, na grande parte dos casos, é qualificado como de natureza absoluta, em vista da norma disposta no parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal.
6. Todavia, estando uma das partes envolvidas em processo de falência, a competência será do juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido, tratando-se hipótese de exceção ao foro competente de situação da coisa (...) remessa dos autos ao Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita a falência da parte ré, massa falida. (TJ-RJ - APL: 00110717820168190213, (...) Data de Publicação: 04/05/2022) Com efeito, a antecipação dos efeitos da falência acarretou o vencimento antecipado de todas as dívidas da empresa ré, nos termos do art. 77 da Lei 11.101/2005.
Ademais, o art. 6º da mesma lei determina a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. A decisão que antecipou os efeitos da falência estabeleceu um juízo universal, atraindo para si todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, conforme previsto no art. 76 da Lei 11.101/2005. Assim, o ajuizamento de ação individual após a decretação da falência viola o princípio do juízo universal e a indivisibilidade do juízo falimentar.
Ademais, a sentença que antecipou os efeitos da falência determinou a criação de um procedimento específico para habilitação e verificação dos créditos, incluindo a implementação de uma plataforma virtual para mediação e consolidação dos créditos. Este procedimento, fundamentado nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005, torna obsoletas as ações individuais de cobrança ou rescisão contratual. Destaca-se, ainda, que a decisão afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos da falida, tendo em vista a constatação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) da ilicitude da atividade desenvolvida pela empresa.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência" (REsp 1126521/MT), o que reforça a impossibilidade de prosseguimento de ações individuais após a quebra. Nesse contexto, cabe ressaltar que o crédito dos autores, originado dos contratos celebrados anteriormente à decretação da falência, possui natureza concursal.
Consequentemente, o prosseguimento da presente ação viola o princípio da 'par conditio creditorum', fundamental no processo falimentar, que visa assegurar o tratamento igualitário entre os credores da mesma classe.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, onde tramita o processo falimentar nº 0011072-77.2022.8.19.0011. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. RESENDE, 28 de março de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar