Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ALINE MICHELE DE BRITO LIMA (OAB 214052/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0802809-97.2025.8.19.0017 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RELATÓRIO: Em segredo de justiça ajuizou ação de oferta de alimentos, em face de LAURA BERÇOT DA SILVA ALZEMAN, representada por PÂMELLA BERÇOT DA SILVA PEREIRA. Na contestação (id 263269195) a requerida concordou com os alimentos ofertados. Index 287286617- O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, conforme petição de id. 263269195.
É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS,
DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares a serem analisadas. DO MÉRITO Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Tendo em vista o reconhecimento pela Requerida com a anuência do Ministério Público,JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, III, alínea "a" do CPC, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Custas na forma do art. 88, do CPC, e honorários estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado, portanto, a gratuidade de justiça concedida à parte autora e à parte ré, que ora lhe concedo, na forma do , (sec) 3º, do CPC. Oficie-se se preciso for. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
