Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802811-17.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Verifica-se que a contestação/reconvenção de ID 144327689 fora apresentada intempestivamente, tendo sido, inclusive, decretada a revelia do réu em ID 138506795. Sendo assim, deixo de receber a reconvenção apresentada. Contudo, embora tenha sido decretada a revelia do réu, esta não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do direito em tela, bem como da natureza dúplice da ação de guarda.
Em razão disso, a contestação apresentada em ID 144327689 será considerada como simples manifestação do réu nos autos. Passo a apreciar o pleito de antecipação de tutela. Cuida-se de ação de guarda proposta por Maya Tavares Gonçalves em face de Helio Ricardo Borges Ferreira Junior, visando à guarda unilateral dos menores Théo Tavares Gonçalves Borges Ferreira, nascido em 11/01/2011 e Ana Zuri Tavares Gonçalves Borges Ferreira, nascida em 25/04/2019, filhos das partes.
Diga-se que o pedido de guarda provisória é uma forma de tutela de urgência, prestada com base no juízo de probabilidade. Assim, para a concessão da medida, exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de situação apta a gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, entendo que os requisitos necessários ao deferimento da medida estão presentes.
Isso porque, os novos documentos colacionados aos autos pela parte autora em sua réplica, apontam para possível comprometimento da integridade física e psicológica da menor Ana Zuri quando na companhia de seu genitor, o que precisa ser melhor esclarecido. Além disso, o réu é revel, certo que o Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão da medida (ID 174558868). Neste contexto, e considerando que através da presente, a autora pretende regularizar uma situação fática já instalada, visto que exerce a guarda de fato dos menores desde o nascimento, entendo que o pedido formulado m ID 114019106 (fls. 09/10) deve ser deferido.