A Lei12.153/2009criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, outorgando a tais órgãos a competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas asações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadaseas causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A Lei Estadual 5.781/10 previu que ajurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiais a eles vinculados nesta Lei,consignando que a Comarca de Rio Bonito está vinculada à 2ª Região Administrativa (art. 19). Através do Ato Executivo 272/2017, em 13/12/2017 foram criados osIVe V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial,com sua jurisdição abrangendo a Comarca de Rio Bonito (art. 1º, (sec) único).
Nessa linha, tratando a hipótese de matéria fazendária com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e não configurada qualquer das situações de exceção previstas na Lei 12.153/2009, impõe-se reconhecer que a competência absoluta para processamento e julgamento do feito é dosIVe V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial. Assim, declino da competência para processamento e julgamento do feito em favor dosIVe V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial.
DÊ-se baixa e remetam-se os autos. PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular