Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS MESMOS, FABIANO SOARES
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0802855-07.2022.8.19.0045 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0802855-07.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00247422 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FABIANO SOARES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO, RESISTÊNCIA E DESACATO.RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO INTEGRAL DO MINISTERIAL. I. Caso em exame. 1.Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face do réu, pela suposta prática dos delitos previstos no arts. 157, § 1º, 331 e 329, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Sentença pela procedência parcial do pleito formulado na denúncia. Réu restou condenado pelo crime previsto no art. 331 do CP, a pena privativa de liberdade de 08 meses e 05 dias de detenção, devendo ser cumprida em regime inicial semiaberto. Todavia, foi absolvido da prática dos crimes previstos nos arts. 157, §1º e 329, caput do CP, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. Defesa, em razões recursais, busca: (I) o reconhecimento da inconstitucionalidade do delito de desacato, (II) a absolvição por ausência de provas quanto à comprovação do dolo do réu, (III) a redução da pena-base, (IV) o afastamento da agravante da reincidência, (V) a fixação do regime prisional mais brando, (VI) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (VII) a isenção do pagamento das custas judiciais, (VIII) o prequestionamento. Ministério Público, em razões recursais, requer a condenação do réu pelos crimes de roubo impróprio e resistência. Ao final, prequestiona a matéria. II.Questão em discussão. 2.A questão em discussão consiste em analisar se há nos autos provas suficientes para condenar o réu pelos delitos de roubo, resistência e desacato, se a pena foi fixada em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade e se o regime fixado deve ser mantido.III.Razões de decidir. 1.3. (i) A materialidade dos crimes restou acertadamente comprovada através do Registro de Ocorrência (index 25365391 e 25365396), Auto de Prisão em Flagrante (index 2365390), Auto de Apreensão (index 25365903), Auto de Encaminhamento (index 25365914), bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em juízo. A autoria, por sua vez, restou comprovada através de toda a prova acostada aos autos, principalmente em razão dos depoimentos das vítimas e dos policiais militares responsáveis pela prisão do réu. HÁ de se destacar que, em crimes patrimoniais, o depoimento da vítima ganha maior relevância, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No mais, quanto à validade e à capacidade probatória dos depoimentos policiais, vale transcrever a súmula 70 deste Eg. Tribunal de Justiça. HÁ provas nos autos que demonstram a prática dos delitos de roubo impróprio, resistência e desacato. Sentença deve ser reformada em parte. Sobre a embriaguez do acusado, conforme as provas acostadas aos autos, restou demonstrado que o réu, por ter se separado de sua ex-companheira, com quem possui um filho, decidiu consumir álcool. Assim, em conformidade com o nciso II, do CP, não exclui a punibili Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E INTEGRAL PROVIMENTO AO MINISTERIAL, para que o réu também seja condenado pelos delitos de roubo impróprio e resistência, a pena privativa final de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa na razão do mínimo legal e 10 meses e 20 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime prisional fechado para o crime apenado com reclusão e regime inicial semiaberto para os crimes apenados com detenção, nos termos do voto do Desembargador Relator.
