Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- OLIVEIRA BENEDITO DE AGUIAR, JOSE GOMES DOS SANTOS JUNIOR
- Advogados
- VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB 168549/RJ), LIZANDRA KAROLINE MATIAS TAVARES DO VALLE (OAB 240193/RJ), LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB 179320/RJ), MARCELO RIBEIRO DE SOUZA MONTEIRO (OAB 175430/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0802863-47.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA BENEDITO DE AGUIAR RÉU: JOSE GOMES DOS SANTOS JUNIOR Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O feito encontra-se em fase de saneamento. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Em resposta ao Ato Ordinatório de Id.174101585, a parte autora (Id. 186033507) requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu.A parte ré (Id. 182588724), por sua vez, requereu prova documental superveniente e prova testemunhal, arrolando duas testemunhas. O Réu suscitou, ainda, em sua contestação (Id. 67813839), questões pendentes que passo a analisar.
1. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Gratuidade de Justiça (Réu) O réu, em sua contestação (Id. 67813839), pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça.Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência (Id. 67815905), comprovante de isenção de IRPF (Id. 67815906)e comprovantes de rendimento (Id. 67815903)que indicam renda líquida mensal inferior ao patamar de 10 salários mínimos, utilizado como parâmetro por este Tribunal.
Assim,DEFIROa gratuidade de justiça ao réu, JOSÉ GOMES DOS SANTOS JUNIOR. b) Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A parte ré arguiu a ilegitimidade ativa (Id. 67813839), ao argumento de que a motocicleta envolvida no sinistro não estaria em nome do autor, conforme consulta ao DETRAN (Id. 67815912). A preliminar deve ser rejeitada. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base no que foi afirmado na petição inicial.O autor alega ser o proprietário e possuidor do bem, pleiteando indenização por danos sofridos em seu patrimônio.
Ademais, em réplica (Id. 100948276), o autor contrapôs a alegação juntando documentos (Id. 100948281) que incluem o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)e guias de IPVAem seu nome, sustentando que a consulta apresentada pelo réu estaria desatualizada, possivelmente devido à transferência do salvado pela seguradora após o sinistro. A efetiva comprovação da propriedade ou da posse e a extensão do prejuízo material são questões que se confundem com o mérito da causa e com ele serão analisadas.
