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DECISÃO
Processo:0802880-05.2023.8.19.0071 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO RESENDE ( 23716844 ), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: CLEONICE RAMOS DA SILVA
Vistos etc. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Cleonice Ramos da Silva, na qual se imputa à ré o recebimento indevido de adicional de insalubridade, bem como a acumulação irregular de atividades com suposta incompatibilidade de horários, circunstâncias que teriam ocasionado dano ao erário. A ré apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade das verbas percebidas, a inexistência de incompatibilidade de horários, a natureza privada de parte do vínculo exercido e a ausência de dolo em sua conduta, além de suscitar preliminar de ausência de justa causa.
É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, verifico que foi apresentada declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentação mínima apta a evidenciar a alegada incapacidade financeira. Não havendo elementos suficientes que infirmem tal alegação neste momento processual, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração da situação econômica.
No tocante à preliminar de ausência de justa causa, observo que a matéria está intrinsecamente ligada ao exame do mérito, especialmente no que se refere à existência de elementos mínimos indicativos de prática de ato ímprobo e à presença do elemento subjetivo exigido na legislação vigente. Assim, por demandar análise aprofundada do conjunto probatório, sua apreciação deve ser diferida para a fase de decisão final, motivo pelo qual a rejeito, por ora.
Superadas as questões preliminares, constato que a controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente fática, girando em torno da efetiva prestação de atividades em condições insalubres aptas a justificar o pagamento do correspondente adicional, da regularidade ou não da percepção dessas verbas pela ré, da existência de eventual acumulação irregular de vínculos, da compatibilidade de horários entre as atividades exercidas e, sobretudo, da presença de dolo na conduta, elemento indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Diante disso, fixo como objeto da prova a apuração dessas circunstâncias, especialmente no que toca à rotina laboral da ré, à efetiva exposição a agentes insalubres, à jornada de trabalho desempenhada nos vínculos indicados nos autos e à eventual incompatibilidade de horários. No que se refere à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a prática do ato ímprobo, o dano ao erário e o dolo da ré, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como a legalidade das verbas recebidas e a inexistência de incompatibilidade de horários.
Considerando a natureza das alegações e a necessidade de esclarecimento dos fatos, reputo necessária a dilação probatória. Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, porquanto pertinente e adequada ao deslinde da controvérsia. Determino que as partes apresentem, no prazo comum de 15 dias, o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com a devida qualificação. Após, voltem os autos conclusos para designação da AIJ.
Intimem-se. PORTO REAL, 3 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular