Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Recebimento
Petição
Remessa
Expedição de documento
Petição
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0802910-69.2024.8.19.0050 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802910-69.2024.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00141524 APELANTE: ESPOLIO DE MARIA JOSE ALMEIDA FERREIRA REP/P/S/INV LORMARIO DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO: ROBERTA DO AMARAL DA SILVA OAB/RJ-251616 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: Por tais motivos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, e majorando os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA NOVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802910-69.2024.8.19.0050
Secretaria da Décima Nona Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, Sala 323 - Lâmina IV - Centro - Rio de Janeiro/RJ
Tel.: + 55 21 3133-5400 - E-mail: [email protected]
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*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 37ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/03/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0802910-69.2024.8.19.0050 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802910-69.2024.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00141524 APELANTE: ESPOLIO DE MARIA JOSE ALMEIDA FERREIRA REP/P/S/INV LORMARIO DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO: ROBERTA DO AMARAL DA SILVA OAB/RJ-251616 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo:0802910-69.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA FERREIRA, LORMARIO DE ALMEIDA FERREIRA, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA, CRISTIANI ALMEIDA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO APELAÇÃO Quanto à fase recursal:APELAÇÃO: ART. 255, XXII do CNCGJ:Certifico que a APELAÇÃOINTERPOSTA NO ID 247801724 PELA APELANTE/ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ ALMEIDA FERREIRA, é: (X) tempestiva() intempestiva Quanto ao preparo:
1. ( ) o apelante tem prerrogativa de ISENÇÃO DE CUSTAS.
2. (
X ) o apelante está sob o manto da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.No ID 141967277, decisão que concedeu a gratuidade de justiça.NÃO REVOGADA NO CORPO DA
SENTENÇA.
3. ( ) o preparo foi corretamente realizado.
4. ( ) o preparo foi insuficientemente recolhido. De ordem:Intimem-setodospara querendo apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de dezembro de 2025. ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Desarquivamento
Publicação
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
2024
Petição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
SENTENÇA
Processo:0802910-69.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA FERREIRA, LORMARIO DE ALMEIDA FERREIRA, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA, CRISTIANI ALMEIDA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisional, na qual os autores, MARIA JOSE ALMEIDA FERREIRA, LORMÁRIO DE ALMEIDA FERREIRA, MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA FERREIRA, CRISTIANI ALMEIDA FERREIRA requerem a revisão de valores depositados em conta bancária à título de contribuição social para servidores públicos (PASEP), em razão de má gestão do Banco do Brasil, ora réu.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, MARIA JOSÉ ALMEIDA FERREIRA era funcionária pública aposentada. Os autores solicitaram o extrato de movimentações e, por meio de cálculo realizado por contador, tomaram ciência que a correção dos valores depositados em sua conta teria sido irregular e que haveria redução/ausência de créditos em determinados períodos. Com efeito, o Banco do Brasil, responsável pela administração dos valores depositados, teria responsabilidade civil diante da má gestão, razão pela qual requer a correção dos valores pelos índices legais e o pagamento da diferença dos últimos anos.
Com a petição inicial vieram os documentos do id. 137437984. No ID 137437984, pág. 114, sentença que declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal e declinou a competência para uma das varas cíveis da Comarca de Santo Antônio de Pádua. No ID 141967277, decisão que concedeu a gratuidade de justiça. No ID 148422971, contestação do Banco do Brasil. Preliminarmente alegou: ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, prescrição decenal.
No mérito, sustenta que a partir da Constituição Federal de 1988, o PIS/PASEP passou a ser meio de arrecadação social para financiar o programa de seguro-desemprego e do abono salarial (artigo 239 da CRFB/88). Nesse sentido, a parte autora estaria equivocada na interpretação dos extratos do PASEP, inclusive, porque teria recebido os rendimentos e atualizações via folha de pagamento ou saque em caixa, além de que os índices aplicados pela parte autora não são os aplicáveis ao PASEP.
Aduz que a responsabilidade do banco réu se limita a operacionalizar o PASEP, porque seria apenas o executor dos comandos do Conselho Diretor do Fundo de Participação Social. Réplica, no ID 156031094. No ID 160781991, o réu requer a produção de prova pericial. No ID 162246140, a parte autora requer a produção de prova pericial. No ID 175873693, decisão saneadora. No ID 184732705, decisão de suspensão do processo.
É o relatório.Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de pretensão de revisão de valores do PASEP. O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência de responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores depositados em conta bancária à título de contribuição social do PASEP.
As normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, além do artigo 239 da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil, também estão dispostas na LC n. 8/1970, que criou o PASEP, e na LC n. 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP. A LC n. 8/1970 criou o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), aplicáveis para os servidores municipais, estaduais e federais, como contribuição mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil (depositário e administrador do PASEP).
Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.150, tendo por questão submetida a julgamento a seguinte: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
A tese firmada, por decisão transitada em julgado, é a seguinte: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Feitas essas considerações, passo a analisar as preliminares e a prejudicial de mérito. Do prazo prescricional. Antes de iniciar a análise do mérito com relação à má gestão ou sobre as irregularidades apontadas pela autora na petição inicial (sem apresentação de cálculo que teria sido realizado pelo contador), é necessário analisar a ocorrência de prescrição. A parte autora alega que se aplica o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e requer a aplicação da teoria da actio nata.
De acordo com essa teoria, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que aquele que se afirma titular de um direito tem conhecimento da violação ou da lesão, porque, somente nesse momento, surgiria a pretensão. Com a adoção desse entendimento, a parte autora afirma que o termo inicial do prazo prescricional de 10 anos seria a data em que tomou ciência da incorreção dos valores que foram recebidos, quando recebeu os extratos do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e inicia-se quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Não obstante a decisão anterior que, no saneador de Id. 175873693, afastou a prejudicial de prescrição, este Juízo, em melhor análise do caso e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, revisa seu posicionamento para acolher a prejudicial.
Com efeito, a data de início do prazo prescricional na hipótese em exame, considerando esse entendimento fixado, e, diante da inexistência de prova em sentido contrário,é a data do saque. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil. Pretensão de correção dos valores depositados a título de PASEP.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão do decurso do prazo prescricional. Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recurso do autor apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença. Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese do STJ, Tema nº 1.150, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.895.936/TO. Prazo prescricional decenal que se inicia com o recebimento da verba.
Apelante que efetuou o saque do valor em agosto/2000, tendo a presente ação sido distribuída em junho/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. Prescrição. Desprovimento do recurso. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (0881372-90.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO SALDO DE PASEP.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
1- Autor sacou o valor contestado em sua conta PASEP no ano de 2013, tendo a demanda sido proposta somente em 2024.
2- Conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é contado a partir da ciência do titular.
3- Ciência que ocorreu quando do saque em 2013, pelo que resta prescrita a pretensão. Precedentes TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800423-96.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AC A O INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PREJUÍZO DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
SENTENÇA
QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita, ante o entendimento do STJ, de adoção obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
2. A controvérsia cinge em analisar se restou operada a prescrição da pretensão autoral.
3. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, (sec) 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
4. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
6. À luz da teoria da actio nata, o termo a quo, in casu, coincide com o momento em que a recorrente realizou o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria.
7. O termo inicial da contagem da prescrição é a data em que foi realizado o saque dos valores da conta Pasep, porquanto, ainda que hipossuficiente, foi nesse momento em que teve ciência de que o saldo era supostamente incompatível com o montante que entendia como devido.
8. A ciência dos desfalques na conta PASEP se deu em outubro de 1992 (data do saque) e a presente ação somente foi ajuizada em 22/08/2024, restando operada a prescrição, vez que transcorrido prazo superior a 10 anos.
9. O apelado logrou êxito em comprovar a existência de fato extintivo do direito do direito autoral, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar, revelando-se acertada a sentença de primeiro grau, que declarou a prescrição. Precedentes: 0104654-96.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 02/04/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado; 0800441-14.2024.8.19.0062 - Apelação - Des(A).
Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 02/04/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado.
10. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (0857423-23.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 07/10/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Os autores informam na inicial que o saque decorrente de aposentadoria ocorreu em 21/11/1994, conforme ID 137437984, pág.
64. A ação foi distribuída em 08/11/2023, ou seja, após o transcurso do prazo decenal. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, conforme artigo 205 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intime-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 5 de novembro de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
DECISÃO
Processo: 0802910-69.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA FERREIRA, LORMARIO DE ALMEIDA FERREIRA, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA, CRISTIANI ALMEIDA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a condenação do réu – Banco do Brasil – ao pagamento de valores referentes aos rendimentos das suas contas do PASEP, que teriam sido mal geridas pela instituição financeira.
Cabe esclarecer que a matéria atinente a qual das partes compete o ônus de provar as irregularidades dos saques em contas do PASEP, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE, do REsp nº 2.162.223/PE, do REsp nº 2.162.198/PE e do REsp nº 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), ocasião em que foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre a questão, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). Assim, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, o processo deve ser sobrestado, na fase em que se encontra. Deve a parte interessada promover o andamento do feito, quando do julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1.300 do STJ, trazendo aos autos os respectivos acórdãos.
Ao arquivo, sem baixa. PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de abril de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
DECISÃO
Processo: 0802910-69.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA FERREIRA, LORMARIO DE ALMEIDA FERREIRA, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA, CRISTIANI ALMEIDA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSE ALMEIDA FERREIRA, LORMARIO DE ALMEIDA FERREIRA, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA e CRISTIANI ALMEIDA FERREIRAem face de BANCO DO BRASIL SA.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu, eis que não há prova nos autos capaz de afastar a hipossuficiência alegada pela parte autora. Não existe nenhum elemento que permita afirmar que a demandante seja pessoa de muitos recursos e, como cediço, para que a parte atue sob os benefícios da assistência judiciária, bastante é que declare a hipossuficiência financeira.
A miserabilidade jurídica não é sinônimo de indigência a e requerida, a seu turno, não produziu nenhuma prova de modo a afastar a força probatória da declaração firmada junto à inicial, estando seu inconformismo firmado em mera suspeita injustificada. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, já que o montante atribuído corresponde ao benefício econômico pleiteado, na forma do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, bem como a preliminar de incompetência absoluta. Trata-se de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e. STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ.
Afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição decenal, pois segundo o decidido pelo e. STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".” E no caso, a parte autora tomou ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados quando esteve na posse dos extratos de sua conta do Pasep.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o feito. Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) a regularidade dos lançamentos realizados na conta da requerente e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) a causação de danos materiais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC); e (iii) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC).
Em provas, a autora (id. 162246140) e o réu (id. 148422971) pugnaram pela produção de prova pericial contábil. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEPda autora seguem estritamente os índices legais, apurando-se, assim, eventual inconsistência no saldo final. Nomeio como perita do juízo a contadora Roberta Paraquett Albuquerque, telefone (21) 98168-5561, e-mail [email protected], cadastrada no SEJUD.
Considerando a expressiva distribuição de processos com a mesma causa de pedir neste juízo, fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Intime-se para informar se aceita o encargo, salientando-se que o seu valor será adiantado pela parte ré. Com a aceitação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 20 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de fevereiro de 2025. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802910-69.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA FERREIRA, LORMARIO DE ALMEIDA FERREIRA, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA, CRISTIANI ALMEIDA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO ART. 255, XI do CNCGJ:INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (nos termos do item 5 de id. 141967277).
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 19 de novembro de 2024. GABRIELA DE PAULA CRUZ VELASCO Servidor Geral
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