Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0802912-20.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JONAS ROBERTO PEREIRA GOMES RÉU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JONAS ROBERTO PEREIRA GOMES em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S/A (atual denominação de SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A.). Narra o autor, em síntese, que em 30/03/2025 teve o serviço de internet em sua residência suspenso sob a alegação de falta de pagamento, embora estivesse com as faturas quitadas.
Sustenta que permaneceu quase 96 horas sem conexão, o que teria causado transtornos familiares e acadêmicos para seu filho. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A petição inicial (ID 185434275) veio instruída com os documentos de ID 185434279 a 185434287. Ao id 187265750 a autora informa que teve seu serviço de internet interrompido novamente, de forma indevida, pelo prazo de 10 (dez) dias, juntando os números dos protocolos e nome dos atendentes, para comprovação do alegado aos ids 187268515/ 187268516.
Despacho determinando a citação ao id 187838513. Citada, a ré apresentou contestação no ID 202287470, na qual sustenta a inexistência de ato ilícito. Alega que que não houve bloqueio por falta de pagamento, tampouco qualquer conduta abusiva, afirmando que a empresa atuou com prontidão e diligência técnica, atendendo às solicitações de forma eficaz e sem impor qualquer ônus ao consumidor. Alega a ausência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Instruiu a defesa com documentos de id 202287471/ 202287475. Réplica ao ID 215325161. Instadas as partes a especificarem provas (ID 226081184), a parte autora (ID 226281850) e a parte ré (ID 226850086) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, informando não terem mais provas a produzir.
É o relatório.
Decido. Não havendo questões preliminares a apreciar ou superadas as existentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. A causa comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação entre as partes é de consumo, porquantopresentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. A lei 8078/90 impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, deveres estes decorrentes do princípio da boa-fé (art. 4º, III, CDC), de forma a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo (princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, CDC), consoante o inciso IV do art. 6º CDC.
Assim, assentado que a responsabilidade civil da ré pelo fornecimento de serviços e de produtos, bem como pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, é objetiva e que responde a mesma pelos danos causados a parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento, passa-se à análise das provas produzidas. Afirma a parte autora que a ré realizou a interrupção do serviço de internet sob alegação de falta de pagamento.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, afirma que, não houve bloqueio por falta de pagamento, tampouco qualquer conduta abusiva, tratando-se de evento pontual e passageiro, sanado em menos de 48 horas. O ponto nodal da presente lide reside em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da ré e se esta causou danos ao consumidor. Pois bem. Ao contrário do alegado pelo réu, o autor anexou aos autos inúmeros protocolos que relatam a interrupção do serviço por mais de 03 dias (id 187268515).
Caberia, pois, à parte ré demonstrar, de forma cabal, eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço essencial é presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Outrossim, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e as suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E. TJRJ e súmula 362 do STJ. A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% da condenação. P.I. Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular