Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- HURB TECHNOLOGIES S.A., ROSIMERE SILVA DE MENDONCA
- Advogados
- DANIEL STEELE WIECHMANN (OAB 159796/RJ), ALINE SALLY SARAIVA (OAB 174963/RJ), JESSICA SOBRAL MAIA (OAB 187702/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0802931-74.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERE SILVA DE MENDONCA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA
Trata-se de execução de título judicial movida em face de HURB Technologies S.A. Atento aos autos, verifica-se a prolação de decisão nos autos do Procedimento de Execução Concentrada em Cooperação Judiciária nº 896413-34.2023.8.19.9000, que tramitou perante o Juízo Gestor de Execução. Na referida via, restou evidenciado o total esvaziamento patrimonial da ré, de seu presidente e de empresas coligadas, o que culminou na inviabilidade de satisfação do crédito pela via executiva concentrada.
A decisão do Juízo de Cooperação determinou expressamente a comunicação aos Juízos Aderentes quanto à extinção daquela execução concentrada e o encerramento definitivo das diligências de busca patrimonial, orientando que as execuções individuais devam prosseguir ou ser extintas junto aos Juizados de origem, conforme a análise de cada caso concreto.2 No presente caso, considerando: o esgotamento das diligências no âmbito da Cooperação Judiciária; a inexistência de bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a execução; a desnecessidade de reiteração de atos de busca que já se mostraram infrutíferos no juízo concentrado;Julgo ser o caso de extinção, ante a ausência de utilidade prática no prosseguimento do feito neste momento.
Pelo exposto, com fulcro na decisão do processo n° 896413-34.2023.8.19.9000 e no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Fica facultado à parte exequente o requerimento de extração de Certidão de Crédito Judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
