Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo: 0802941-97.2025.8.19.0036 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SUELYO JAIRO VIZZONI Trata-se de Ação de Alvará Judicial, matéria de ordem orfanológica. Conforme dispõe o artigo 46, I, da LEI nº 6.956/2015 (ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), a competência para processar e julgar tais requerimentos é da Vara que possui atribuição em matéria de órfãos e sucessões.
De acordo com a RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ nº 12/2023, de 18/07/2023, que expandiu os efeitos das Resoluções TJ/OE nº 13/2021 e 15/2021, com o advento da Entrância única, instituído pela Lei nº 9.842/2022, a atribuição para processar e julgar as matérias de ordem orfanológica, nas Comarcas do Interior do Estado do Rio de Janeiro, compete aos Juízes de Direito das Varas de Família. Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões:
I – Processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes; b) causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados; c) causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade; d) causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a fazenda pública; e) ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição; f) ações declaratórias de ausência;
II - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos. Importante ressaltar que a RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ n°12/2023, transferiu aos Juízes de Direito das Varas de Família das Comarcas do Interior, a competência para exercer as atribuições definidas no artigo 46 da LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em relação aos processos distribuídos a partir de sua publicação, qual seja 18/07/2023, sendo certo que o presente feito foi distribuído na data de 04/02/2025, portanto, este Juízo é incompetente, em razão da matéria, para julgar a demanda.