Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195
SENTENÇA
Processo:0803016-23.2025.8.19.0203 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação através da qual Em segredo de justiça requereu a EXONERAÇÃO de sua obrigação de prestar alimentos à sua filha Em segredo de justiça, alegando que esta atingiu a maioridade civil e não se encontra matriculada em instituição de ensino.
Inicial no id 169709543, instruída com os documentos de IDs 169709544/169709550. Deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência no id 171878261. Citada a alimentada (id 182218084), esta quedou-se inerte, conforme certidão de id 200936334, transcorrendo in albis o prazo para oferecer contestação, tendo sido decretada a revelia no id 202751208. O feito não foi encaminhado ao Ministério Público, em consonância com o art. 698 do CPC.
É o relatório.
Decido. Em razão da prova documental acostada aos autos, notadamente a certidão de nascimento de id 169709550, indicando que a alimentada atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 22 ANOS, bem como a ausência de comprovação de causa que tenha o condão de impor a manutenção da obrigação alimentar, merece prosperar o pedido. Com a maioridade civil, afasta-se a presunção de necessidades do filho à percepção aos alimentos, cabendo a este o ônus da prova de fato que ampare o pensionamento, sendo uma delas, conforme jurisprudência uníssona, estar cursando nível superior.
Embora instada a alimentada, para produzir tal prova, deixou de fazê-lo, corroborando com o pedido de exoneração.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, exonerando o autor da obrigação de prestar alimentos à ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo no valor equivalente a 20% do salário mínimo, na forma do , (sec)8º, do CPC. Em caso de vínculo, oficie-se ao empregador para cancelamento do respectivo desconto. P.R.I. Transitada em julgado e recolhidas corretamente as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
