Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0803022-19.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JUNIO DE SENA VIANA
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
1 - Defiro J.G.
2 - Não obstante o relato da inicial, entendo que não se encontram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela, revelando-se necessária dilação probatória. Ademais, relação jurídica entre a empresa ré e os motoristas associados é regida pelo Código Civil e pelo contrato celebrado entre as partes. A Legislação Civil consagra a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, com a intervenção estatal mínima, sendo excepcional a revisão contratual, na forma do disposto no artigo 421 do
CC. Desta forma, sendo lícita a qualquer das partes o direito de encerrar a parceria por motivos de conveniência e oportunidade, não há como se deferir, em caráter liminar, a reinserção do demandante à plataforma da Uber. Logo, indefiro a tutela de urgência.
3 - Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, 25 de abril de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular