Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
SENTENÇA
Processo: 0803039-97.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, ECODOC ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por Luiz Carlos do Nascimento e Ecodoc Engenharia de Sistemas Ltda. em face de Telefônica Brasil S.A., sob a alegação de cobrança indevida de multa por fidelidade contratual relativa à linha telefônica empresarial nº 11 94332-8108, cuja contratação teria ocorrido sem o devido consentimento.
A parte autora pleiteou, ainda, tutela de urgência para cancelamento do contrato sem incidência da multa contratual, bem como a restituição de R$ 119,97 e eventual condenação da ré em danos morais no valor de R$ 28.854,03. A ré, em sua contestação na forma dos autos. A preliminar suscitada pela parte ré, referente à ilegitimidade ativa da empresa autora Ecodoc Engenharia de Sistemas Ltda., não merece acolhida.
A teor do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, é admitida a presença de microempresas e empresas de pequeno porte nos Juizados Especiais Cíveis, devendo ser demonstrado o enquadramento legal por documentação apropriada conforme id (id. 174744691). Afasta-se, igualmente, a alegação de ilegitimidade da parte Luiz Carlos do Nascimento. Ainda que a relação contratual esteja em nome da pessoa jurídica, trata-se de sócio-administrador, diretamente vinculado aos atos da empresa, e cuja legitimidade poderá ser reconhecida nos moldes da teoria da asserção, especialmente em sede de Juizados Especiais.
Ademais, o litisconsórcio formado não compromete a regularidade da ação, não havendo óbice que justifique sua extinção sem resolução do mérito. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Vislumbro verossimilhança nas aleagções autorais, pois conforme análise dos autos, constata-se ausência de elementos que comprovem de forma inequívoca a ciência e a anuência da parte autora, especialmente quanto às condições de fidelização contratual.
A documentação apresentada pela ré é insuficiente para comprovar a regular contratação com aceite consciente, conforme exigido pelo princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais. Conforme análise dos autos, constata-se ausência de elementos que comprovem de forma inequívoca a ciência e a anuência da parte autora, especialmente quanto às condições de fidelização contratual. A documentação apresentada pela ré é insuficiente para comprovar a regular contratação com aceite consciente, conforme exigido pelo princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais.
Dessa forma, a cobrança da multa por fidelidade não encontra respaldo legal, sendo considerada indevida. Nos termos do do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a restituição do valor indevidamente cobrado, de R$ 119,97. Entretanto, não há elementos que configurem dano moral. A situação descrita se enquadra como mero aborrecimento decorrente da relação contratual, não havendo prova de que a cobrança indevida tenha causado abalo à imagem ou à reputação da parte autora.
Assim, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade, sendo incabível a pretendida indenização.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela ré e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência da multa contratual impugnada, devendo a ré realizar o cancelamento da linha e dos produtos no prazo de 10 dias a contra da publicação da sentença, sob pena de multa do dobro do que vier a ser cobrado e condenar a ré à restituição do valor de R$ 119,97, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 22 de junho de 2025. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA
SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA
SENTENÇA
OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se. MARICÁ, data de assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito