Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001
DECISÃO
Processo: 0803043-87.2024.8.19.0058 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCOS LUIZ DA SILVA PINHEIRO QUERELADO: LUIZ CARLOS GUIMARÃES Trata-se de queixa-crime oferecida em 05-06-2024 por MARCOS LUIZ DA SILVA PINHEIRO em face de LUIZ CARLOS GUIMARÃES, imputando-lhe a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 138 e 140, §3º, c/c o artigo 141, §2º, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 08 de janeiro de 2024.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (Index 159248675) apontando vícios formais que obstavam o prosseguimento do feito, a saber: (I) a irregularidade do instrumento de mandato, que não continha a menção ao fato criminoso, em desacordo com o art. 44 do Código de Processo Penal (CPP); e (II) a inépcia da própria petição inicial, que não descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, violando o disposto no art. 41 do mesmo diploma legal.
Devidamente intimado o querelante para cumprir a manifestação do Ministério Público, se limitou a juntar a procuração com as devidas alterações sem dar cumprimento integral a manifestação ministerial (index 167544169). O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa crime, em razão de sua inépcia, não sanada no momento oportuno (index 200920560).
É o relatório. Na dicção do artigo 41 do CPP, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.” Por sua vez, no artigo 395 do CPP consta: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I- for manifestamente inepta”. No presente caso, o representante do Ministério Público, enquanto custos legais, recomendou a emenda da queixa-crime ante a apresentação de vícios formais que obstavam o prosseguimento do feito, a saber:
I) a irregularidade do instrumento de mandato, que não continha a menção ao fato criminoso, em desacordo com o art. 44 do Código de Processo Penal (CPP); e (II) a inépcia da própria petição inicial, que não descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, violando o disposto no art. 41 do mesmo diploma legal. Intimado o querelante, apenas regularizou a inconsistência com relação à representação processual, com a juntada da procuração (index 172979603) e não apresentou o necessário aditamento à inicial para descrever, de forma clara e circunstanciada, a conduta delituosa imputada ao querelado, em desobediência ao comando do art. 41 do CPP.
Como cediço, a queixa crime obsta a decadência (artigo 38 do CPP). Ressalte-se que, para o devido processo legal, é essencial a descrição pormenorizada do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias que permitem àquele a quem se acusa exercer de forma satisfatória a ampla defesa. A falta desses elementos necessários torna a denúncia ou queixa-crime inepta, porque impede a defesa de opor devidamente aos fatos que lhe são imputados, como ocorre nos presentes autos, que não descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, violando o disposto no art. 41 do mesmo diploma legal.
Insta ainda ressaltar que não é possível, em relação aos fatos mencionados na petição inicial, supostamente praticados em 08 de janeiro de 2024, considerar a data da queixa crime apresentada como fator a obstar a decadência, pois eivada de vícios como bem ressaltou o Ministério Público e apesar de, devidamente intimado o querelante, não apresentou o necessário aditamento à inicial para descrever, de forma clara e circunstanciada, a conduta delituosa imputada ao querelado, em desobediência ao comando do art. 41 do CPP.
Considerando o transcurso do prazo decadencial, consistente em seis meses, nos termos do artigo 38 do CPP, que é improrrogável, REJEITO A QUEIXA CRIME e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro nos artigos 395, II, do CPP e 107, IV, CP. Custas na forma da lei. Ultrapassadas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Ciência ao MP e à defesa do querelante. P.I. SAQUAREMA, 4 de julho de 2025.
ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular