Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570
DECISÃO
Processo:0803049-97.2025.8.19.0078 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 - Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". Consectário da garantia fundamental de inafastabilidade do Poder Judiciário, a gratuidade de justiça é instituto que visa assegurar ao cidadão carente de recursos, o direito de obter tutela jurídica do Estado, mesmo que temporariamente incapacitado de fazer frente aos custos do processo.
Tal condição pressupõe, inexoravelmente, formulação de pedido expresso de concessão do benefício e análise judicial da presença das condições mínimas ao seu deferimento, conforme se depreende do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Para este Juízo, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial, núcleo intangível de direitos sociais, garantidores de acesso a bens da vida minimamente exigíveis para que se possa viver de forma digna e cuja referência monetária repousa no conceito jurídico do salário-mínimo, constitucionalmente consagrado no artigo 6º, inciso IV, da Constituição da República.
De acordo com o dispositivo constitucional, deve o salário-mínimo ser suficientemente "capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Norma constitucional originária, a disposição teve ingresso no sistema jurídico nacional no ano de 1988, de modo que os reajustes promovidos pelo Estado, ao longo dos anos, se mostraram insuficientes para garantir o poder de compra da moeda, corroída pela inflação e, consequentemente, seu valor atual não é capaz de franquear acesso aos direitos acima enumerados.
De acordo com o site do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos, no mês de outubro de 2025, tal valor deveria corresponder à monta de R$ 7.116,83. (fonte:https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html) Estabelecidas estas premissas, verifico que a parte autora faz jus ao benefício de gratuidade pretendida, visto que seus rendimentos não se mostram suficientes à garantia da promessa constitucional, não podendo o processo, estatal que é, prejudicar ainda mais seu acesso a estes direitos.
Promovam-se as anotações pertinentes.
2 - Anote-se a prioridade na tramitação do feito, a teor do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
3 -
Intime-se a autora para que informe em cinco dias se figurou como parte na ação coletiva (2006.001.143933-6), bem como para juntar cópia da inicial da ação coletiva, comprovante da sindicalização e ainda demonstração do trânsito em julgado da sentença.
4 - Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, cientificando-o da presente execução individual.
5 - Apenas com o total cumprimento do item 03 supra, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do disposto no artigo 535 do CPC/15.
6 - Após, ultrapassado o prazo para determinado acima e na hipótese de ausência de manifestação do ora executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 6 de dezembro de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular