Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A, MARIA APARECIDA TANNOS DE LIMA
- Advogados
- ANDREZA MONALIZA PEREIRA KREPE (OAB 176672/MG), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DECISÃO
Processo:0803059-97.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TANNOS DE LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Quanto à alegada falta de interesse de agir, entendo que não merece prosperar, na medida em que há, no caso, interesse de agir, dado que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita.
Ademais, há de se destacar que não há imposição de busca de solução administrativa antes do ajuizamento da ação, daí não há que se falar em extinção da ação. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, a mesma deve ser rejeitada, uma vez que deixou o impugnante de demonstrar qualquer modificação na situação financeira da parte autora, de modo a comprovar o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
Afasto a preliminar de litigância abusiva (Tema 1.198/STJ), uma vez que a inicial veio acompanhada de extratos previdenciários e cálculo pericial que demonstram a existência de pretensão legítima e lastro probatório mínimo, não se vislumbrando o ajuizamento de lide temerária ou desprovida de contornos fáticos reais. Por força do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e do dever de consulta e prevenção (arts. 9º e 10 do CPC), a existência de elementos probatórios mínimos afasta a presunção de má-fé e autoriza o regular prosseguimento do feito.
Quanto à representação processual, a insurgência não merece prosperar, visto que o art. 105 do CPC é expresso ao dispensar o reconhecimento de firma em procuraçõesad judicia, bastando a assinatura da parte para conferir validade ao instrumento de mandato. Assim, inexistindo previsão legal que condicione a validade da procuração à especificidade do réu ou à firma reconhecida, e estando o documento em conformidade com os requisitos do do CPC, reputo regular a representação e rejeito a preliminar de extinção.
