Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PORTAL DO PIRAPITINGA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE LTDA, LUCIA ARLETE RODRIGUES
- Advogado
- ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA (OAB 330657/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0803063-20.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA ARLETE RODRIGUES RÉU: PORTAL DO PIRAPITINGA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE LTDA Trata-se de Ação de rescisão contratual ajuizada porLUCIA ARLETE RODRIGUESem face de PORTAL DO PRIRATININGA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. No curso do feito, antes mesmo do Réu ser citado, as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme se infere de id 274024539.
Ao final, o autor requereu a homologação da avença e pugnou pela posterior extinção do feito com base no art. 487, III, "b", do CPC. Contudo, não merece amparo o pedido da parte autora, senão vejamos. Inicialmente, deve ser analisada a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial sem que o réu tenha integrado a relação processual. Compulsando os autos, constata-se que não houve citação do réu.
Ao se homologar o acordo nos próprios autos, ocorre a supressão da fase cognitiva, com o surgimento de título executivo judicial, o que não se admite na espécie. Isto porque, o réu não foi citado e nem compareceu aos autos, devidamente representado, para confirmar o acordo. Porém, cumpre ressaltar que narelação processual faz-se necessária a presença do interesse de agir, visando ao alcance do binômio necessidade-utilidade da pretensão.
Na espécie, as partes realizaram acordo extrajudicial, que tem força executiva própria, o que tornaevidente a ausência superveniente do interesse de agir, recaindo, então, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, VI doCPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas ex lege, sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
